Resumo:
NR – 12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Esta Norma Regulamentadora e seus
anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e
estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do
trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de
todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem
prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas
pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e,
na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
Entende-se como fase de utilização o
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção,
inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
O empregador deve adotar medidas de
proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre
que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no
trabalho.
São
consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
Na aplicação desta Norma devem-se
considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a
apreciação de riscos e o estado da técnica.
A
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações
relativas aos procedimentos seguros de operação, eliminação, abastecimento,
limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das
máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de
alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de
maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se
uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu
sua função;
d) participar dos treinamentos
fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta
Norma;
e) colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas nesta Norma.
Arranjo
físico e instalações: Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as
áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as
normas técnicas oficiais.
Instalações
e dispositivos elétricos: As instalações elétricas das máquinas e
equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios
seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de
acidentes, conforme previsto na NR 10.
Dispositivos
de partida, acionamento e parada: Os dispositivos de partida,
acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que:
a)
não se localizem em suas zonas perigosas;
b)
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador;
c)
impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer
outra forma acidental;
d)
não acarretem riscos adicionais; e
e)
não possam ser burlados.
Sistemas de segurança: As zonas de
perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados
por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados,
que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Dispositivos de parada de emergência: As máquinas
devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por
meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
Meios de acesso permanentes: As máquinas e
equipamentos devem possuir acessos permanentemente fixados e seguros a todos os
seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada
de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante.
Componentes pressurizados: Devem ser
adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais
componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros
agentes agressivos, quando houver risco. As mangueiras, tubulações e demais
componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que
uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos, não possa
ocasionar acidentes de trabalho.
Transportadores de materiais: Os movimentos
perigosos dos transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos, especialmente
nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas
esteiras, correias, roletes, acoplamentos, freios, roldanas, amostradores,
volantes, tambores, engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores,
região do esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis durante a
operação normal.
Aspectos ergonômicos: As máquinas e
equipamentos devem ser projetados, construídos e mantidos com observância aos
os 14 seguintes aspectos:
a)
atendimento da variabilidade das características antropométricas dos
operadores;
b)
respeito às exigências posturais, cognitivas, movimentos e esforços físicos
demandados pelos operadores;
c)
os componentes como monitores de vídeo, sinais e comandos, devem possibilitar a
interação clara e precisa com o operador de forma a reduzir possibilidades de
erros de interpretação ou retorno de informação;
d)
os comandos e indicadores devem representar, sempre que possível, a direção do
movimento e demais efeitos correspondentes;
e)
os sistemas interativos, como ícones, símbolos e instruções devem ser coerentes
em sua aparência e função;
f)
favorecimento do desempenho e a confiabilidade das operações, com redução da
probabilidade de falhas na operação;
g)
redução da exigência de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção
dos segmentos
corporais;
h)
a iluminação deve ser adequada e ficar disponível em situações de emergência,
quando exigido o ingresso em seu interior.
Riscos adicionais: Devem ser
adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação
de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com
prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da
exposição dos trabalhadores, nessa ordem.
Manutenção, inspeção, preparação,
ajustes e reparos: As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à
manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais 16 vigentes e, na
falta destas, as normas técnicas internacionais.
Sinalização: As máquinas e
equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização
de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que
estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações
necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
Manuais: As máquinas e
equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador,
com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
Procedimentos de trabalho e segurança: Devem ser
elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados, com
descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco.
Projeto, fabricação, importação,
venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição: O projeto deve levar
em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de
construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das
referências técnicas indicadas nesta Norma, a serem observadas para garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Capacitação: A operação,
manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser
realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou
autorizados para este fim. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber
capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que
aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e
necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
A capacitação deve:
a)
ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b)
ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c)
ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas
atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e
realizada durante o horário normal de trabalho;
d)
ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e)
ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim,
com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará
pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores
e avaliação dos capacitados.
A
capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte
poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado
nos termos do item (a,b,c,d, e e) em entidade oficial de ensino de educação
profissional.
Outros requisitos específicos de
segurança: As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em
máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
Disposições finais: O empregador
deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação
por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa,
elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
Resumo: Jeogen Santos de Araujo
Técnico em Segurança do Trabalho
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