A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA NO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO
Jeogen Santos de Araújo
RESUMO
A preocupação
básica deste estudo é refletir sobre as medidas de proteção oferecidas aos
trabalhadores, em seus respectivos ambientes de trabalho, pelos empregadores.
Este artigo tem como objetivo analisar a importância do cumprimento das normas
de segurança e saúde no ambiente de trabalho, que são estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre outros, procurando enfatizar a
importância de seguir as recomendações como exigência mínima de conforto,
higiene, e respeito aos trabalhadores. Conclui-se que estas medidas são poucas
para tantos perigos existentes, mais devem ser seguidas e sempre melhoradas,
para criar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Palavras-chave:
Meio Ambiente. Segurança. Trabalho.
Introdução
Fonte: Google imagens. |
O presente trabalho tem como tema a
segurança no meio ambiente de trabalho, demonstrando a importâncias do
cumprimento das normas regulamentadoras e legislações municipais, estaduais, e
federais pertinentes, sobre as condições do ambiente de trabalho, que devem ser
consideradas para a realização das atividades laborais.
Nesta expectativa, construíram-se as
questões que norteiam este trabalho:
·
Ainda faltam condições seguras e
saudáveis para os trabalhadores, no meio ambiente de trabalho?
·
A falta de conhecimento dos empregadores
influência, na dificuldade de adaptação e criação de ambientes mais seguros?
Quando avaliado este processo e possível
identificar o grande número de acidentes e doenças relacionadas às atividades
laborativas, seja por falta de condições de segurança, fiscalização, ou até
mesmo adaptação dos postos de trabalho, conforme as exigências legais.
Atualmente são 36 (trinta e seis) normas
regulamentadoras (NR’s) já em formulação a NR 37 sobre Gestão de Segurança e
Saúde no Trabalho. Estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que estabelecem condições mínimas aceitáveis para diferentes tipos de ramos de
atividades desenvolvidas nas empresas, seja pública, ou privada, a partir do
momento em que a mesma admita trabalhadores em regime de contratação pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mesma passa a ter obrigatoriamente a
necessidade de desenvolver e criar um meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, conforme está determinado nas normas regulamentadoras.
Neste contexto o objetivo principal
deste estudo é, pois, investigar, o descaso com a saúde e segurança no meio
ambiente de trabalho, e a falta de registros obrigatórios como a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), que em muitas vezes não e realizada
pelos empregadores, criando assim estatísticas fantasiosas na Previdência
Social, mesmo assim alarmantes pela quantidade registrada anualmente.
Para alcançar os objetivos propostos
utilizou-se como recursos mercadológicos a pesquisa bibliográfica, realizada a
partir da análise pormenorizada de matérias já publicadas na literatura e
artigos científicos divulgados em meios eletrônicos.
O texto final foi fundado nas ideias e
concepções estabelecidas pelo: Ministério do Trabalho e Emprego, através das
normas regulamentadores, e dados estatísticos dos relatórios anuais
desenvolvidos pela Previdência Social, referente às condições de segurança e
saúde no meio ambiente de trabalho.
Desenvolvimento
A segurança e saúde no meio ambiente
de trabalho e um direito fundamental de todos os trabalhadores, conforme
estabelecido pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em se Art. 6º estabeleceu
“são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A Constituição de 1988 em seu art.
225, caput, ainda estabeleceu que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
As condições do ambiente de trabalho,
adequado a cada tipo de atividade desenvolvida, e riscos existentes está
definida no art. 3º, item I, da Lei nº 6.938/81 que rege a Política Nacional do
Meio Ambiente delimita, na seara jurídica, o conceito de meio ambiente como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
As normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecem as formas mínimas de adaptação do
ambiente de trabalho, aceitáveis para a realização das atividades laborais.
Criando através das mesmas a conscientização dos empregadores sobre a
obrigatoriedade de seguir e cumprir com tais exigências legais. As Normas
Regulamentadoras - NR, são relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
Através das NR’s são estabelecidas as
obrigações do empregador e dos empregados, quando a sua responsabilidade
respectiva nos riscos existentes no ambiente de trabalho, seja de adaptação,
fornecimento de equipamentos de segurança, formas de prevenção, treinamento,
acompanhamento, fiscalização, utilização de equipamentos para proteção
individual ou coletiva dos trabalhadores, para construir um meio ambiente de
trabalho seguro, livre de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou
de acidentes/mecânicos.
Com a aplicação das mesmas nas
instituições, de acordo com o seu tamanho, tipo de atividade desenvolvida,
quantidade de colaboradores, são estabelecidos às condições mínimas de
segurança do trabalho a serem aplicadas e desenvolvidas na instituição.
Atualmente existem 36 (trinta e seis)
normas regulamentadoras (NR’s) vigentes, e já com processo em andamento para
aprovação na NR 37 no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para maior
entendimento veja abaixo uma breve descrição das normas regulamentadoras, e os
seus princípios de obrigatoriedade de cumprimento por parte dos empregadores e
empregados:
·
Norma
Regulamentadora - NR 01 - Disposições Gerais – está norma e relativa
implantação da segurança e medicina do trabalho nas organizações, estabelecendo
a sua observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, conforme estabelece o item 1.1, da mesma.
·
Norma Regulamentadora - NR 02 - Inspeção
Prévia – cria uma forma de avaliação por parte do MTE, das instalações e
condições físicas do estabelecimento, antes do funcionamento do mesmo, buscando
estabelecer o cumprimento das normas seguintes, conforme estabelecem os itens
2.1 a 2.6 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 03 - Embargo
ou Interdição – estabelece uma forma de paralização de apenas um setor ou
equipamento, ou até mesmo da empresa por completo caso exista condição
insegura, ou risco eminente à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme estabelecem
os itens 3.1 a 3.10 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 04 - SESMT -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
estabelece a criação de um grupo de profissionais de atuação interna nas
empresas, para o desenvolvimento das atividades relacionadas a saúde dos
trabalhadores, que podem incluir a ação do Médico do Trabalho, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do
Trabalho, Técnico/Auxiliar em Enfermagem do Trabalho, dependendo do tamanho da
empresa, e do grau de risco existente, e levando em contata a atividade
realizada na mesma, conforme estabelecem os itens 4.1 a 4.20 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – e um órgão formado por membros do
empregador e dos empregados, para lutar por melhores condições de trabalho,
dentro da própria instituição, a sua formação depende da quantidade de
funcionários e do grau de risco em que os mesmos estão inseridos, conforme estabelecem
os itens 5.1 a 5.51 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 06 - EPI's -
Equipamentos de Proteção Individual – nesta norma são estabelecidos os
equipamentos obrigatórios para proteção da cabeça, membros inferiores,
superiores, proteção respiratória, e que devem ser fornecidos de forma gratuita
aos trabalhadores, e que tenham aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego
através do CA (Certificado de Aprovação) registrado em cada equipamento, como
garantia da sua eficiência e durabilidade, que sempre devem ser verificado pelo
empregador antes do fornecimento ao trabalhador, conforme estabelecem os itens
6.1 a 4.12.4 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 07 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – esta norma estabelece a obrigatoriedade da realização de exames
clínicos, para atestar a saúde do trabalhador, que são definidos pelo Médico do
Trabalho, conforme os riscos existentes, a realização dos mesmos admissional,
periódico, mudança de função, avaliações especiais, e exame demissional,
conforme estabelecem os itens 7.1 a 4.5.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 08 –
Edificações - esta norma regulamentadora estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto
aos que nelas trabalhem, conforme estabelecem os itens 8.1 a 8.4.4 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 09 - PPRA -
Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais - estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequênte
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais, conforme estabelece o item 9.1.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - estabelece os requisitos
e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas
e serviços com eletricidade, de acordo com o estabelecido no item 10.1.1 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – estabelecem os
requisitos e condições mínimas no transporte, movimentação, armazenamento, e
movimentação de materiais, conforme estabelecem os itens 11.1 a 11.4.1 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 12 - Máquinas
e Equipamentos – estabelece as condições aceitáveis para utilização de maquinas
e equipamentos, como treinamentos, qualificação, perfil dos colaboradores,
condições de instalação, manutenção, e utilização dos mesmos, conforme
estabelecem os itens 12.1 a 12.156 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão – estabelece parâmetros
para utilização das caldeiras e vasos de pressão, como operador qualificado,
condições de instalação, medidas de prevenção a riscos, equipamentos
individuais e coletivos de proteção necessários para utilização dos mesmos,
conforme estabelecem os itens 13.1 a 13.10.9 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 14 – Fornos –
estabelece os requisitos básicos para utilização, como formação do operador,
qualificação, perfil do operador, equipamentos de proteção necessários, limites
de exposição ao calor, e riscos existentes na operação dos fornos, conforme
estabelecem os itens 14.1 a 14.3.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 15 -
Atividades e Operações Insalubres – estabelece limites de tolerância à
exposição a agentes insalubres, e a obrigatoriedade de pagamento de adicional
de insalubridade pago aos trabalhadores expostos conforme laudo previamente
realizado, equivalente ao grau mínimo de 10% (dez por cento), médio 20% (vinte
por cento) e máximo 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário
mínimo da região, e está mais voltado para os riscos relacionados a área da
saúde, riscos biológicos, e radioativos, conforme estabelecem os itens 15.1 a
15.7 e anexos 1 a 14 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 16 -
Atividades e Operações Perigosas – estabelece o exercício de trabalho em
condições de periculosidade, assegurando ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa, e está mais voltado para as áreas de explosivos, concentração e movimentação
de agentes explosivos, conforme estabelecem os itens 16.1 a 16.8 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica - visa a estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente, conforme estabelecem os itens 17.1 a 17.6.4 e anexo I e
II desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção, conforme estabelecem os itens 18.1 a 18.38
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 19 –
Explosivos – estabelece condições mínimas para o Depósito, manuseio e
armazenagem de explosivos, conforme estabelece o item 19.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 20 - Líquidos
combustíveis e inflamáveis – estabelece condições de armazenamento, transporte,
comercialização, e treinamento dos colaboradores que estão expostos ao processo
de extração, produção, e refino dos combustíveis e inflamáveis, conforme
estabelecem os itens 20.1 a 20.4.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 21 -
Trabalhos a Céu Aberto – estabelece a obrigatoriedade de condições de conforto
e segurança para os empregados que realizarem atividades a céu aberto, conforme
estabelecem os itens 21.1 a 21.14 desta.
·
Norma Regulamentadora - NR 22 -
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração - tem por objetivo disciplinar os
preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma
a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com
a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores, conforme estabelecem
os itens 22.1 a 22.37.9 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 23 - Proteção
Contra Incêndios – estabelece a obrigatoriedade das instalações, utilizarem
equipamentos de proteção individual e coletiva contra incêndios, como treinamentos,
sinalizações entre outros, conforme estabelecem os itens 23.1 a 23.18 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – estabelece as
condições sanitárias mínimas aceitáveis como água potável, banheiros, chuveiros,
refeitórios, alojamentos entre outras condições de conforto, conforme
estabelecem os itens 24.1 a 24.7.6 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 25 - Resíduos
Industriais – estabelece a forma de descarte dos resíduos industriais, conforme
estabelecem os itens 25.1 a 25.2 desta.
·
Norma Regulamentadora - NR 26 -
Sinalização de Segurança – estabelece a observância de uma sinalização de
segurança obrigatória para instalações elétricas, tubulações de gás,
equipamentos perigosos, sistemas contra incêndio, entre outros, conforme
estabelecem os itens 26.1 a 26.6.6 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho – orientação para o registro profissional do
técnico em segurança do trabalho, exercer a sua função junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme estabelecem os itens 27.1 a 27.3.1 desta norma,
que foi Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008.
·
Norma Regulamentadora - NR 28 -
Fiscalização e Penalidades – está norma define as formas de fiscalização, e os
valores das penalidades conforme o item irregular encontrado nas fiscalizações,
conforme estabelecem os itens 28.1 a 28.3 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - Regular a proteção obrigatória contra
acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários, conforme estabelecem os itens 29.1 a 29.6. desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - tem como objetivo a proteção e a
regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários,
conforme estabelecem os itens 30.1 a 30.14 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura - tem
por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente
de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento
das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura
com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho, conforme estabelecem os
itens 31.1 a 31.6.11 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - tem por finalidade
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, conforme
estabelecem os itens 32.1 a 32.11 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
- estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente nestes espaços, conforme estabelecem os itens
33.1 a 33.5.3 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval –
estabelece a obrigatoriedade de observância das condições de saúde e segurança
do trabalho para os trabalhadores que desenvolvam os processos de construção
Naval, conforme estabelecem os itens 34.1 a 34.16 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 35 - Trabalho
em Altura - estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade, conforme estabelecem os itens 35.1 a 35.6.4
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 36 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados - estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não
comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a
qualidade de vida no trabalho, conforme estabelecem os itens 36.1 a 36.16.
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 37 (Ainda não
publicada) - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - estabelece princípios e
requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho, ainda não definidos os
itens oficialmente, apenas consulta pública divulgada sobre o tema.
Diante de todas as normas
regulamentadoras, e possível incluir uma ou várias em cada empresa,
considerando as mesmas como forma mínima de exigência, para melhorar as
condições de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, cabe aos
empregadores fazer a aplicação de todos os requisitos estabelecidos nas mesmas
para atender as exigências legais do Ministério do Trabalho e Emprego, evitando
assim penalidades e riscos para os trabalhadores.
Pressupondo
que e importante que os empregadores sigam as recomendações estabelecidas nas
normas regulamentadoras, e os mesmos devem adquirir mais conhecimentos sobre o
tema, para criar melhores condições de trabalho, reduzindo os números
alarmantes dos relatórios anuais da Previdência Social, de afastamentos por doenças
ou acidentes do trabalho, proporcionando aos trabalhadores um ambiente de
trabalho livre de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, e de
acidente/mecânicos.
Conclusão
Diante
do exposto, conclui-se que existem várias normas, leis, e regulamentos, que
determinam a forma correta de adequação do meio ambiente de trabalho nas
empresas, muitos dos empregadores, ainda não possuem conhecimento suficiente
para aplicação das mesmas em suas instituições conforme estabelecidos pelos
órgãos competentes.
A
falta de fiscalização do cumprimento destas normas e uma aliada aos
empregadores, que não dão tanta importância às normas de seguranças que
deveriam ser aplicadas, criando condições inseguras para os trabalhadores, que
sofrem acidentes, adquirem doenças ocupacionais, pela falta de adequação dos
mobiliários, máquinas, equipamentos, e ferramentas, que muitas vezes não
oferecem o mínimo de segurança para execução de atividades laborais.
E importante o cumprimento das
normas de segurança por parte dos empregadores e também por parte dos
empregados, seja na criação de ambientes mais seguros conforme determinado nas
normas, e pela colaboração dos empregados em cumprir as normas, utilizar os
equipamentos de proteção que a eles são oferecidos gratuitamente pelos empregados,
para criar uma cultura de prevenção, onde a segurança seja o fator mais
importante na execução de uma atividade no ambiente de trabalho, evitando assim
doenças e acidentes que estão relacionados ao mesmo.
Referências
*Constituição da
República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva.
1988.
*Segurança e
Medicina do Trabalho, Manuais de Legislação Atlas, Ed. 75ª, São Paulo, Editora
Atlas S.A, 2014.
*MELO, Raimundo
Simão de. Direito ambiental e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais,
dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. São Paulo: LTr,
2006.
*PADILHA, Norma
Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.