NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
(Texto Proposto) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
37.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem
desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho,
incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações
de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do
qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos
riscos avaliados.
37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto
amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa para
aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no
campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de
ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo
ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas
consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das
consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de
sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob
responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos
riscos existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e
deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um
planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e
espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade,
incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes
da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na
NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e
por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o
seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios
preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e
projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de
trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes,
portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a
determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as conseqüências de eventos adversos ocorridos.
37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho
estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve
demonstrar a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da
segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os
requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde
no trabalho desobriga as empresas das exigências dos programas
obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os
objetivos das normas especificas.
Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
37.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão
da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou
organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e
iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as
suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as
devidas providências.
37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu
julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST
37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST.
37.15 O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por sua estrutura
organizacional e conhecido pelos trabalhadores do estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as atividades preventivas da organização em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação, operação e
manutenção de processos de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no trabalho da
organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de seus
contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do público.
37.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob
coordenação dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a
observar as disposições previstas no item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
37.17 O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema.
Política de segurança e saúde no trabalho
37.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente;
37.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos de produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os níveis na organização.
Estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho
37.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e
implementar o SGSST a empresa deve organizar e estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação necessários.
37.21 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST.
Planejamento e implementação do SGSST
37.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde diretrizes
gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos
específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a
melhoria contínua.
37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar
tecnologia, organização do trabalho, condições de trabalho, relações
sociais e influências dos fatores ambientais, entre outros, levando em
consideração disposições legais e regulamentares relativas a riscos
específicos.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e
ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e
critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
Avaliação de desempenho e revisão do SGSST
37.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do
acompanhamento da implementação de seus elementos, com a finalidade de
determinar em que extensão a política está sendo implementada e se os
objetivos estão sendo atingidos.
37.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a finalidade de
determinar se o SGSST e seus elementos foram colocados em prática e se
são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos
trabalhadores.
37.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser definidas pelas
empresas com a participação do SESMT, quando houver, e dos
trabalhadores e de seus representantes.
37.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas.
Ações de avaliação, controle e monitoração de riscos
37.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos,
independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para
todas as empresas.
37.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos
constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver consulta e
comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos podem
estar organizadas em programas que podem substituir os programas de
prevenção e gestão previstos nas demais NR, desde que atendidos os
preceitos e exigências nelas previstos.
37.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões
sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou
processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a
identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para
sua redução ou
eliminação.
37.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente,
amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de
controle e monitoração.
Identificação dos riscos
37.32 A identificação de riscos é o processo de encontrar, reconhecer e
descrever os riscos, incluindo a identificação de fontes de riscos, de
eventos adversos ou exposições possíveis e das consequências potenciais,
podendo a empresa definir os métodos e estratégias mais adequados ao
seu contexto.
37.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos
relacionados ao trabalho e incluir os riscos já controlados e aqueles
cujas fontes não estejam evidentes ou sob controle da empresa.
37.34 A empresa não precisa considerar na identificação de riscos
aqueles associados com atividades típicas da vida cotidiana, que não
sejam capazes de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, a
menos que a atividade ou organização de trabalho amplifiquem esses
riscos ou que
tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos
estabelecimentos em que não tenham sido identificados riscos no
trabalho.
37.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode
solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento se enquadra
na situação especificada no item 35.34.
37.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos
justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para verificar se o
processo de identificação de riscos foi adequado.
Análise dos riscos
37.36 Os riscos identificados devem ser analisados, utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
37.37 A análise de risco constitui processo sistemático de compreender a
natureza do risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da
estimativa da gravidade e probabilidade das
conseqüências possíveis.
37.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens
qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas,
dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos
37.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude
ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para
estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o
controle/tratamento do risco.
Controle e monitoração dos riscos
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer
programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma
de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e
competentes para implementar as medidas de controle dos riscos
relacionados à SST.
37.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem
suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação,
ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas
outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
37.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve
considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
saúde no trabalho e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido
segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI
oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o
fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição do EPI,
visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.
37.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de
controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.
37.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de
capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua
eficácia, bem como de informação acerca de suas limitações.
37.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a,
isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou fornecimento de
EPI.
37.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança
dos empregados da empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as
pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas
proximidades.
37.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos.
37.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de
informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos,
relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação
37.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as
partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases
do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no
estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e
saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a
situações de emergência.
37.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores
disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da
segurança e saúde no trabalho.
37.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo
de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão
da segurança e saúde no trabalho.
37.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos
trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho
sejam recebidas e consideradas.
Relações entre contratantes e contratadas
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades
no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão
da segurança e saúde no trabalho.
37.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu
estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e
saúde no trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos
e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente,
conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados.
Atuação em eventos adversos e emergências
37.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de
trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações
corretivas e de prevenção.
37.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos
devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos
trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua
abrangência e detalhamento função das características do evento.
37.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados
em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais
como:
a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.
37.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões
reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos
adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos,
buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio
ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do
trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de
ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.
37.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos
adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as
empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
37.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais
de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as
envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta
a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados
de cuidado de emergências.
Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho
37.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a
natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma
documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no
mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
37.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no
item 35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.
37.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta
NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.
37.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio
eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de
risco e do plano de ação anual.
Observação: Texto ainda não publicado oficialmente, apenas disponível para consulta pública.