Código de Ética do Técnico em Segurança do Trabalho


CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I - DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade,
observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos
trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício
da profissão.

CAPÍTULO III -  DOS DEVERES

Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre
que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV - DA CONDUTA

Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V - DOS COLEGAS

Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES

Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe. 
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de
sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII - DA CLASSE

Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS

Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–
profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

Fonte: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho

Técnico em Enfermagem do Trabalho - Goiânia - GO

TÉCNICO ENFERMAGEM DO TRABALHO


Promover a prevenção e acompanhamento da saúde e bem estar dos colaboradores.
Atividades que serão realizadas pelo Técnico em Enfermagem do Trabalho:
Homologar atestados.
Orientar os candidatos nos exames ocupacionais realizando a triagem dos mesmos encaminhando para exames complementares e/ou clínico.
Realizar triagem quanto ao estado de saúde do colaborador, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas e doenças epidemiológicas.
Dar suporte ao Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas a Medicina Ocupacional.
Registrar dados no FPW e controlar dados em planilhas de produtividade.
Fornecer suporte na organização e implementação das campanhas de educação ambiental, saúde e condições sanitárias bem como nas ações de prevenção.
Quando necessário, ministrar treinamentos de primeiros socorros e integração.
Oferecer atendimentos de urgências e emergências.
Participar como convidada nas reuniões da CIPA nas pautas que o consultório estiver envolvido.
Participar da reunião da equipe de Segurança e Medicina do Trabalho.
Confeccionar e enviar relatório com os atendimentos realizados no consultório para as áreas envolvidas.
Prestar atendimento de primeiros socorros, quando necessário.
Confeccionar relatório consolidado com todos os atendimentos realizados no consultório.

Legislação administrativa do Ambulatório - Intermediário;
Conhecimento sobre medicina do trabalho - Intermediário;
Conhecimento sobre PCMSO - Básico
http://btcc.referrals.selectminds.com/jobs/t%C3%83%C2%A9cnico-enfermagem-do-trabalho-176

Segurança do Trabalho não é só EPI!

Amigos. Olhem a minha matéria que foi publicada no Jornal Diário da Manhã...

Segurança do Trabalho não é só EPI!
Há muitas medidas a serem adotadas para garantir a segurança....
Leia mais no link:
http://www.dm.com.br/opiniao/2015/12/seguranca-do-trabalho-nao-e-so-epi.html

MODELO DE CURRÍCULO: CERTO X ERRADO

Veja a baixo um modelo simples de currículo para iniciantes.


CURRÍCULO VITAE

1. DADOS PESSOAIS
Nome:
Estado Civil: Naturalidade: Nacionalidade: Brasileira
Data de Nascimento: Idade:
Endereço:
Telefone de contato: (0xx)
E-mail:

2. OBJETIVO

Vaga de XXXXXXX

3. FORMAÇÃO ESCOLAR

Ensino Médio Completo: Escola XXXXXXXXXXXXXXXX Concluído em 20XX

4. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Ultimo Emprego: Empresa
Cargo: Data de Entrada: Data de Saída:
Encarregado: Telefone de Contato:
Atividades realizadas:

Penúltimo Emprego: Empresa
Cargo: Data de Entrada: Data de Saída:
Encarregado: Telefone de Contato:
Atividades realizadas:

Ante Penúltimo Emprego: Empresa
Cargo: Data de Entrada: Data de Saída:
Encarregado: Telefone de Contato:
Atividades realizadas:

5. CURSOS REALIZADOS

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Segurança do Trabalho não e só EPI!

Segurança do Trabalho não e só EPI!

                A maioria das pessoas quando pensam em segurança do trabalho, só lembram-se do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Esse pensamento e natural, pois e instituído nas empresas e na sociedade como um todo, esse único pensamento, esquecendo de inúmeros processos e leis que estão ligados a segurança do trabalho, neste artigo vou abordar de forma clara e objetiva alguns dos processos e normas regulamentadoras do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), demonstrando que o EPI e apenas uma ferramenta, e que existem varias outras coisas que também fazem parte da segurança do trabalho.

        Atualmente são 36 (Trinta e Seis) normas regulamentadas de segurança do trabalho estabelecidas pelo MTE, que obrigatoriamente deveriam ser cumpridas e aplicadas nas empresas, conforme avaliação do seu ramo de atividade, e também a quantidade de colaboradores. Dentre as normas gostaria de ressaltar a implantação do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho), para que o mesmo possa realizar ações de prevenção, a acidentes e doenças ocupacionais, também desenvolver documentação obrigatória, fazer formação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) onde for necessário, realizar a SIPAT (Semana Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho) e aplicar treinamentos os treinamentos obrigatórios, desenvolver ordem de serviço, permissão de trabalho, avaliação de risco, escolha de EPI adequados para cada função e com CA (Certificado de Aprovação) do MTE, desenvolvendo e aplicando todas as normas, fazendo assim com que as empresas atendam as exigências legais do MTE, CBO (Corpo de Bombeiros), AMA (Agência de Meio Ambiente), Vigilância Sanitária e outros órgãos fiscalizadores, mudando assim a cultura do EPI.

       Muitas empresas não cumprem todas as normas de segurança como deveriam alguns empresários, pensam sobre o tema e até existe certa preocupação, mais a falta de conhecimento ou orientação adequada sobre o mesmo, faz com que sejam levados apenas na cultura do EPI como a única ferramenta de prevenção a acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, criando assim um ciclo que a sociedade já esta acostumada a vivenciar, anualmente pelos dados estatísticos do MTE, demonstram altos índices de acidente e até mesmo mortes no ambiente de trabalho.

             Por falta de conhecimento sobre o tema, muitas empresas agem com negligência, e deixam de registrar muitos acidentes, geralmente julgados como de menor gravidade, esses por sua vez não são comunicados ao MTE, através da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), gerando os dados estatísticos não verídicos, e mais uma vez não cumprindo com as orientações legais estabelecidas pelas normas regulamentadoras.

           As normas regulamentadoras deveriam ser aplicadas nas empresas, independente do tamanho, e do grau de risco, que a mesma venha a oferecer para os seus colaboradores, proporcionando assim ambientes de trabalho, mais saudáveis e com o menor numero de acidentes, pois não existe empresa segura, e sim com menor probabilidade de se acontecer um fato atípico.

           Deveria ser obrigatória a contratação de pelo menos um representante legal para cada empresa sendo necessária formação técnica em segurança do trabalho, para tentar mudar esta cultura do EPI, que a sociedade e os empregadores tanto adoram, para que o mesmo faça a implantação das normas e leis que são obrigatórias e deveriam ser cumpridas pelos empregadores, mudando esta cultura para proporcionar melhores condições de trabalho aos trabalhadores.


(Jeogen Santos, Formado em Técnico em Segurança do Trabalho – Colégio e Instituto Quality, e Gestão em Segurança do Trabalho – Faclions, e Pós Graduando em MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente – Universidade Cândido Mendes)