Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo:
A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento
novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for
possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ____________________________neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1147A452A2/nr_02a_at.pdf acesso em 10/09/2014 as 19h24min
Observações cadastradas: Jeogen Santos - RH & Segurança do Trabalho