SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 3 - EMBARGO OU INTERTIÇÃO

Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.


A interdição (Paralisação Parcial) implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

O embargo (Paralisação Total da Empresa/Obra) implica a paralisação total ou parcial da obra.

Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC56F8F012DCD20B10A1691/NR-03%20(atualizada%202011).pdf acesso dia 10/09/2014 as 19h28min

Observações cadastradas: Jeogen Santos - RH & Segurança do Trabalho