SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Veja os anexos citados acima: MTE - NR 15 - ANEXOS

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao 
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para 
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, 
fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão 
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do 
Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e 
classificar ou determinar atividade insalubre.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do 
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.


Norma Regulamentadora Nº 15 - Arquivo PDF (1092kb) 
Anexo n.º 4 (Revogado) - Arquivo PDF (32kb) 
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes - Arquivo PDF (11kb) 
Anexo n.º 8 - Vibrações - Arquivo PDF (11kb)
Anexo n.º 9 - Frio - Arquivo PDF (7kb)
Anexo n.º 10 - Umidade - Arquivo PDF (7kb)
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos - Arquivo PDF (28kb)