A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
A IMPORTÂNCIA DA SEGURANÇA NO MEIO
AMBIENTE DE TRABALHO
Jeogen Santos de Araújo
RESUMO
A preocupação
básica deste estudo é refletir sobre as medidas de proteção oferecidas aos
trabalhadores, em seus respectivos ambientes de trabalho, pelos empregadores.
Este artigo tem como objetivo analisar a importância do cumprimento das normas
de segurança e saúde no ambiente de trabalho, que são estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre outros, procurando enfatizar a
importância de seguir as recomendações como exigência mínima de conforto,
higiene, e respeito aos trabalhadores. Conclui-se que estas medidas são poucas
para tantos perigos existentes, mais devem ser seguidas e sempre melhoradas,
para criar um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.
Palavras-chave:
Meio Ambiente. Segurança. Trabalho.
Introdução
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| Fonte: Google imagens. |
O presente trabalho tem como tema a
segurança no meio ambiente de trabalho, demonstrando a importâncias do
cumprimento das normas regulamentadoras e legislações municipais, estaduais, e
federais pertinentes, sobre as condições do ambiente de trabalho, que devem ser
consideradas para a realização das atividades laborais.
Nesta expectativa, construíram-se as
questões que norteiam este trabalho:
·
Ainda faltam condições seguras e
saudáveis para os trabalhadores, no meio ambiente de trabalho?
·
A falta de conhecimento dos empregadores
influência, na dificuldade de adaptação e criação de ambientes mais seguros?
Quando avaliado este processo e possível
identificar o grande número de acidentes e doenças relacionadas às atividades
laborativas, seja por falta de condições de segurança, fiscalização, ou até
mesmo adaptação dos postos de trabalho, conforme as exigências legais.
Atualmente são 36 (trinta e seis) normas
regulamentadoras (NR’s) já em formulação a NR 37 sobre Gestão de Segurança e
Saúde no Trabalho. Estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
que estabelecem condições mínimas aceitáveis para diferentes tipos de ramos de
atividades desenvolvidas nas empresas, seja pública, ou privada, a partir do
momento em que a mesma admita trabalhadores em regime de contratação pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mesma passa a ter obrigatoriamente a
necessidade de desenvolver e criar um meio ambiente de trabalho seguro e
saudável, conforme está determinado nas normas regulamentadoras.
Neste contexto o objetivo principal
deste estudo é, pois, investigar, o descaso com a saúde e segurança no meio
ambiente de trabalho, e a falta de registros obrigatórios como a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho), que em muitas vezes não e realizada
pelos empregadores, criando assim estatísticas fantasiosas na Previdência
Social, mesmo assim alarmantes pela quantidade registrada anualmente.
Para alcançar os objetivos propostos
utilizou-se como recursos mercadológicos a pesquisa bibliográfica, realizada a
partir da análise pormenorizada de matérias já publicadas na literatura e
artigos científicos divulgados em meios eletrônicos.
O texto final foi fundado nas ideias e
concepções estabelecidas pelo: Ministério do Trabalho e Emprego, através das
normas regulamentadores, e dados estatísticos dos relatórios anuais
desenvolvidos pela Previdência Social, referente às condições de segurança e
saúde no meio ambiente de trabalho.
Desenvolvimento
A segurança e saúde no meio ambiente
de trabalho e um direito fundamental de todos os trabalhadores, conforme
estabelecido pela Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em se Art. 6º estabeleceu
“são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A Constituição de 1988 em seu art.
225, caput, ainda estabeleceu que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
As condições do ambiente de trabalho,
adequado a cada tipo de atividade desenvolvida, e riscos existentes está
definida no art. 3º, item I, da Lei nº 6.938/81 que rege a Política Nacional do
Meio Ambiente delimita, na seara jurídica, o conceito de meio ambiente como “o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
As normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecem as formas mínimas de adaptação do
ambiente de trabalho, aceitáveis para a realização das atividades laborais.
Criando através das mesmas a conscientização dos empregadores sobre a
obrigatoriedade de seguir e cumprir com tais exigências legais. As Normas
Regulamentadoras - NR, são relativas à segurança e medicina do trabalho, são de
observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
Através das NR’s são estabelecidas as
obrigações do empregador e dos empregados, quando a sua responsabilidade
respectiva nos riscos existentes no ambiente de trabalho, seja de adaptação,
fornecimento de equipamentos de segurança, formas de prevenção, treinamento,
acompanhamento, fiscalização, utilização de equipamentos para proteção
individual ou coletiva dos trabalhadores, para construir um meio ambiente de
trabalho seguro, livre de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos ou
de acidentes/mecânicos.
Com a aplicação das mesmas nas
instituições, de acordo com o seu tamanho, tipo de atividade desenvolvida,
quantidade de colaboradores, são estabelecidos às condições mínimas de
segurança do trabalho a serem aplicadas e desenvolvidas na instituição.
Atualmente existem 36 (trinta e seis)
normas regulamentadoras (NR’s) vigentes, e já com processo em andamento para
aprovação na NR 37 no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para maior
entendimento veja abaixo uma breve descrição das normas regulamentadoras, e os
seus princípios de obrigatoriedade de cumprimento por parte dos empregadores e
empregados:
·
Norma
Regulamentadora - NR 01 - Disposições Gerais – está norma e relativa
implantação da segurança e medicina do trabalho nas organizações, estabelecendo
a sua observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, conforme estabelece o item 1.1, da mesma.
·
Norma Regulamentadora - NR 02 - Inspeção
Prévia – cria uma forma de avaliação por parte do MTE, das instalações e
condições físicas do estabelecimento, antes do funcionamento do mesmo, buscando
estabelecer o cumprimento das normas seguintes, conforme estabelecem os itens
2.1 a 2.6 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 03 - Embargo
ou Interdição – estabelece uma forma de paralização de apenas um setor ou
equipamento, ou até mesmo da empresa por completo caso exista condição
insegura, ou risco eminente à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme estabelecem
os itens 3.1 a 3.10 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 04 - SESMT -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –
estabelece a criação de um grupo de profissionais de atuação interna nas
empresas, para o desenvolvimento das atividades relacionadas a saúde dos
trabalhadores, que podem incluir a ação do Médico do Trabalho, Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico em Segurança do
Trabalho, Técnico/Auxiliar em Enfermagem do Trabalho, dependendo do tamanho da
empresa, e do grau de risco existente, e levando em contata a atividade
realizada na mesma, conforme estabelecem os itens 4.1 a 4.20 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 05 - CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – e um órgão formado por membros do
empregador e dos empregados, para lutar por melhores condições de trabalho,
dentro da própria instituição, a sua formação depende da quantidade de
funcionários e do grau de risco em que os mesmos estão inseridos, conforme estabelecem
os itens 5.1 a 5.51 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 06 - EPI's -
Equipamentos de Proteção Individual – nesta norma são estabelecidos os
equipamentos obrigatórios para proteção da cabeça, membros inferiores,
superiores, proteção respiratória, e que devem ser fornecidos de forma gratuita
aos trabalhadores, e que tenham aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego
através do CA (Certificado de Aprovação) registrado em cada equipamento, como
garantia da sua eficiência e durabilidade, que sempre devem ser verificado pelo
empregador antes do fornecimento ao trabalhador, conforme estabelecem os itens
6.1 a 4.12.4 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 07 - PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – esta norma estabelece a obrigatoriedade da realização de exames
clínicos, para atestar a saúde do trabalhador, que são definidos pelo Médico do
Trabalho, conforme os riscos existentes, a realização dos mesmos admissional,
periódico, mudança de função, avaliações especiais, e exame demissional,
conforme estabelecem os itens 7.1 a 4.5.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 08 –
Edificações - esta norma regulamentadora estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto
aos que nelas trabalhem, conforme estabelecem os itens 8.1 a 8.4.4 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 09 - PPRA -
Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais - estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequênte
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais, conforme estabelece o item 9.1.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 10 -
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - estabelece os requisitos
e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas
e serviços com eletricidade, de acordo com o estabelecido no item 10.1.1 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 11 -
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – estabelecem os
requisitos e condições mínimas no transporte, movimentação, armazenamento, e
movimentação de materiais, conforme estabelecem os itens 11.1 a 11.4.1 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 12 - Máquinas
e Equipamentos – estabelece as condições aceitáveis para utilização de maquinas
e equipamentos, como treinamentos, qualificação, perfil dos colaboradores,
condições de instalação, manutenção, e utilização dos mesmos, conforme
estabelecem os itens 12.1 a 12.156 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão – estabelece parâmetros
para utilização das caldeiras e vasos de pressão, como operador qualificado,
condições de instalação, medidas de prevenção a riscos, equipamentos
individuais e coletivos de proteção necessários para utilização dos mesmos,
conforme estabelecem os itens 13.1 a 13.10.9 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 14 – Fornos –
estabelece os requisitos básicos para utilização, como formação do operador,
qualificação, perfil do operador, equipamentos de proteção necessários, limites
de exposição ao calor, e riscos existentes na operação dos fornos, conforme
estabelecem os itens 14.1 a 14.3.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 15 -
Atividades e Operações Insalubres – estabelece limites de tolerância à
exposição a agentes insalubres, e a obrigatoriedade de pagamento de adicional
de insalubridade pago aos trabalhadores expostos conforme laudo previamente
realizado, equivalente ao grau mínimo de 10% (dez por cento), médio 20% (vinte
por cento) e máximo 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário
mínimo da região, e está mais voltado para os riscos relacionados a área da
saúde, riscos biológicos, e radioativos, conforme estabelecem os itens 15.1 a
15.7 e anexos 1 a 14 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 16 -
Atividades e Operações Perigosas – estabelece o exercício de trabalho em
condições de periculosidade, assegurando ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da
empresa, e está mais voltado para as áreas de explosivos, concentração e movimentação
de agentes explosivos, conforme estabelecem os itens 16.1 a 16.8 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 17 -
Ergonomia e Análise Ergonômica - visa a estabelecer parâmetros que permitam a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente, conforme estabelecem os itens 17.1 a 17.6.4 e anexo I e
II desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na Indústria da Construção, conforme estabelecem os itens 18.1 a 18.38
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 19 –
Explosivos – estabelece condições mínimas para o Depósito, manuseio e
armazenagem de explosivos, conforme estabelece o item 19.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 20 - Líquidos
combustíveis e inflamáveis – estabelece condições de armazenamento, transporte,
comercialização, e treinamento dos colaboradores que estão expostos ao processo
de extração, produção, e refino dos combustíveis e inflamáveis, conforme
estabelecem os itens 20.1 a 20.4.1 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 21 -
Trabalhos a Céu Aberto – estabelece a obrigatoriedade de condições de conforto
e segurança para os empregados que realizarem atividades a céu aberto, conforme
estabelecem os itens 21.1 a 21.14 desta.
·
Norma Regulamentadora - NR 22 -
Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração - tem por objetivo disciplinar os
preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma
a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com
a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores, conforme estabelecem
os itens 22.1 a 22.37.9 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 23 - Proteção
Contra Incêndios – estabelece a obrigatoriedade das instalações, utilizarem
equipamentos de proteção individual e coletiva contra incêndios, como treinamentos,
sinalizações entre outros, conforme estabelecem os itens 23.1 a 23.18 desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 24 -
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – estabelece as
condições sanitárias mínimas aceitáveis como água potável, banheiros, chuveiros,
refeitórios, alojamentos entre outras condições de conforto, conforme
estabelecem os itens 24.1 a 24.7.6 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 25 - Resíduos
Industriais – estabelece a forma de descarte dos resíduos industriais, conforme
estabelecem os itens 25.1 a 25.2 desta.
·
Norma Regulamentadora - NR 26 -
Sinalização de Segurança – estabelece a observância de uma sinalização de
segurança obrigatória para instalações elétricas, tubulações de gás,
equipamentos perigosos, sistemas contra incêndio, entre outros, conforme
estabelecem os itens 26.1 a 26.6.6 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do
Trabalho no Ministério do Trabalho – orientação para o registro profissional do
técnico em segurança do trabalho, exercer a sua função junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, conforme estabelecem os itens 27.1 a 27.3.1 desta norma,
que foi Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008.
·
Norma Regulamentadora - NR 28 -
Fiscalização e Penalidades – está norma define as formas de fiscalização, e os
valores das penalidades conforme o item irregular encontrado nas fiscalizações,
conforme estabelecem os itens 28.1 a 28.3 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 29 -
Segurança e Saúde no Trabalho Portuário - Regular a proteção obrigatória contra
acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários, conforme estabelecem os itens 29.1 a 29.6. desta
norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 30 -
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário - tem como objetivo a proteção e a
regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários,
conforme estabelecem os itens 30.1 a 30.14 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 31 -
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura - tem
por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente
de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento
das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura
com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho, conforme estabelecem os
itens 31.1 a 31.6.11 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 32 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde - tem por finalidade
estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles
que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, conforme
estabelecem os itens 32.1 a 32.11 desta norma.
·
Norma
Regulamentadora - NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
- estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e
o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente nestes espaços, conforme estabelecem os itens
33.1 a 33.5.3 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 34 -
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Naval –
estabelece a obrigatoriedade de observância das condições de saúde e segurança
do trabalho para os trabalhadores que desenvolvam os processos de construção
Naval, conforme estabelecem os itens 34.1 a 34.16 desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 35 - Trabalho
em Altura - estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade, conforme estabelecem os itens 35.1 a 35.6.4
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 36 -
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e
Derivados - estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não
comestíveis, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a
qualidade de vida no trabalho, conforme estabelecem os itens 36.1 a 36.16.
desta norma.
·
Norma Regulamentadora - NR 37 (Ainda não
publicada) - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - estabelece princípios e
requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho, ainda não definidos os
itens oficialmente, apenas consulta pública divulgada sobre o tema.
Diante de todas as normas
regulamentadoras, e possível incluir uma ou várias em cada empresa,
considerando as mesmas como forma mínima de exigência, para melhorar as
condições de saúde e segurança no meio ambiente de trabalho, cabe aos
empregadores fazer a aplicação de todos os requisitos estabelecidos nas mesmas
para atender as exigências legais do Ministério do Trabalho e Emprego, evitando
assim penalidades e riscos para os trabalhadores.
Pressupondo
que e importante que os empregadores sigam as recomendações estabelecidas nas
normas regulamentadoras, e os mesmos devem adquirir mais conhecimentos sobre o
tema, para criar melhores condições de trabalho, reduzindo os números
alarmantes dos relatórios anuais da Previdência Social, de afastamentos por doenças
ou acidentes do trabalho, proporcionando aos trabalhadores um ambiente de
trabalho livre de riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, e de
acidente/mecânicos.
Conclusão
Diante
do exposto, conclui-se que existem várias normas, leis, e regulamentos, que
determinam a forma correta de adequação do meio ambiente de trabalho nas
empresas, muitos dos empregadores, ainda não possuem conhecimento suficiente
para aplicação das mesmas em suas instituições conforme estabelecidos pelos
órgãos competentes.
A
falta de fiscalização do cumprimento destas normas e uma aliada aos
empregadores, que não dão tanta importância às normas de seguranças que
deveriam ser aplicadas, criando condições inseguras para os trabalhadores, que
sofrem acidentes, adquirem doenças ocupacionais, pela falta de adequação dos
mobiliários, máquinas, equipamentos, e ferramentas, que muitas vezes não
oferecem o mínimo de segurança para execução de atividades laborais.
E importante o cumprimento das
normas de segurança por parte dos empregadores e também por parte dos
empregados, seja na criação de ambientes mais seguros conforme determinado nas
normas, e pela colaboração dos empregados em cumprir as normas, utilizar os
equipamentos de proteção que a eles são oferecidos gratuitamente pelos empregados,
para criar uma cultura de prevenção, onde a segurança seja o fator mais
importante na execução de uma atividade no ambiente de trabalho, evitando assim
doenças e acidentes que estão relacionados ao mesmo.
Referências
*Constituição da
República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira, Editora Saraiva.
1988.
*Segurança e
Medicina do Trabalho, Manuais de Legislação Atlas, Ed. 75ª, São Paulo, Editora
Atlas S.A, 2014.
*MELO, Raimundo
Simão de. Direito ambiental e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais,
dano material, dano moral, dano estético, perda de uma chance. São Paulo: LTr,
2006.
*PADILHA, Norma
Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.
SEGURANÇA DO TRABALHO EM GOIÂNIA - GOIÁS
Elaboração e acompanhamento das rotinas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelecido pela Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em atenção as normas regulamentadoras, veja abaixo alguns dos serviços oferecidos:
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional*
Outros: Treinamentos, Ginástica Laboral, Avaliação Ergonômica, entre outros.
Jeogen Santos - Rh & Segurança do Trabalho
Contato: jeogensantos@gmail.com
Telefone/whatsapp: (62) 8191-5240
Formação/Capacitação para desenvolver as atividades de Segurança do Trabalho:
Técnico em Segurança do Trabalho - Registrado no MTE
Gestor em Segurança do Trabalho
Gestor em Recursos Humanos
Pós-graduando em MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente
*Solicite um orçamento por e-mail ou telefone sem compromisso.
NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
(Texto Proposto) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
37.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados.
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados.
37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.
37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes, portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as conseqüências de eventos adversos ocorridos.
37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os objetivos das normas especificas.
Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
37.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas providências.
37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST
37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST.
37.15 O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por sua estrutura organizacional e conhecido pelos trabalhadores do estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as atividades preventivas da organização em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação, operação e manutenção de processos de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no trabalho da organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de seus contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do público.
37.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob coordenação dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a observar as disposições previstas no item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
37.17 O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema.
Política de segurança e saúde no trabalho
37.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente;
37.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos de produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os níveis na organização.
Estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho
37.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e implementar o SGSST a empresa deve organizar e estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação necessários.
37.21 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST.
Planejamento e implementação do SGSST
37.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a
melhoria contínua.
37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar
tecnologia, organização do trabalho, condições de trabalho, relações
sociais e influências dos fatores ambientais, entre outros, levando em
consideração disposições legais e regulamentares relativas a riscos
específicos.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão.
Avaliação de desempenho e revisão do SGSST
37.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do acompanhamento da implementação de seus elementos, com a finalidade de determinar em que extensão a política está sendo implementada e se os objetivos estão sendo atingidos.
37.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a finalidade de determinar se o SGSST e seus elementos foram colocados em prática e se são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
37.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser definidas pelas empresas com a participação do SESMT, quando houver, e dos trabalhadores e de seus representantes.
37.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas.
Ações de avaliação, controle e monitoração de riscos
37.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos, independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para todas as empresas.
37.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver consulta e comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos podem estar organizadas em programas que podem substituir os programas de prevenção e gestão previstos nas demais NR, desde que atendidos os preceitos e exigências nelas previstos.
37.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para sua redução ou
eliminação.
37.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente, amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e monitoração.
Identificação dos riscos
37.32 A identificação de riscos é o processo de encontrar, reconhecer e descrever os riscos, incluindo a identificação de fontes de riscos, de eventos adversos ou exposições possíveis e das consequências potenciais, podendo a empresa definir os métodos e estratégias mais adequados ao seu contexto.
37.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos relacionados ao trabalho e incluir os riscos já controlados e aqueles cujas fontes não estejam evidentes ou sob controle da empresa.
37.34 A empresa não precisa considerar na identificação de riscos aqueles associados com atividades típicas da vida cotidiana, que não sejam capazes de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, a menos que a atividade ou organização de trabalho amplifiquem esses riscos ou que
tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos estabelecimentos em que não tenham sido identificados riscos no trabalho.
37.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento se enquadra na situação especificada no item 35.34.
37.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para verificar se o processo de identificação de riscos foi adequado.
Análise dos riscos
37.36 Os riscos identificados devem ser analisados, utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
37.37 A análise de risco constitui processo sistemático de compreender a natureza do risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da estimativa da gravidade e probabilidade das
conseqüências possíveis.
37.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos
37.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o
controle/tratamento do risco.
Controle e monitoração dos riscos
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais.
37.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.
37.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
37.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos.
37.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco.
37.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas limitações.
37.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.
37.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.
37.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos.
37.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação
37.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.
37.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e consideradas.
Relações entre contratantes e contratadas
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados.
Atuação em eventos adversos e emergências
37.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.
37.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das características do evento.
37.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:
a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados.
37.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.
37.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos
adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as
empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas.
37.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de emergências.
Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho
37.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a
natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma
documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no
mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.
37.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no item 35.65 as empresas em que não forem identificados riscos.
37.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado.
37.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação anual.
Observação: Texto ainda não publicado oficialmente, apenas disponível para consulta pública.
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