Programa 5s - Utilização - Ordenação - Limpeza - Disciplina - Sáude

5S” é o nome de um método, ou antes, uma filosofia, de administração japonesa e se refere à inicial de cinco palavras:Seiri, Seiton, Seiso, Seiketsu e Shitsuke.

A filosofia dos 5S busca promover, através da consciência e responsabilidade de todos, disciplina, segurança e produtividade no ambiente de trabalho. Cada uma das cinco palavras representa uma etapa do programa de implantação do 5S, ou então, como também podem ser chamados os cinco “sensos”:
  1. SEIRI: se refere a evitar o que for desnecessário, ou o “senso de utilização”. Ao separar aquilo que é realmente necessário ao trabalho daquilo que é supérfluo, ou desnecessário, passando-o para outros que possam fazer uso dele ou simplesmente descartando, conseguimos melhorar a arrumação e dar lugar ao novo.
  2. SEITON: significa deixar tudo em ordem, ou o “senso de organização”. É literalmente arrumar tudo, deixar as coisas arrumadas e em seu devido lugar para que seja possível encontrá-las facilmente sempre que necessário. Assim, evita-se o desperdício de tempo e energia.
  3. SEISO: significa manter limpo, ou o “senso de limpeza”. Agora que você já tirou tudo que era desnecessário e deixou tudo em ordem, é preciso manter assim.
  4. SEIKETSU: zelar pela saúde e higiene, ou “senso de saúde e higiene”. Não adianta nada mantermos o local de trabalho limpo se não cuidarmos de nossa higiene pessoal também.
  5. SHITSUKE: disciplina. Este conceito é um pouco mais abrangente do que o significado ao qual estamos acostumados de seguir as normas. Ele se refere também ao caráter do indivíduo que deve ser honrado, educado e manter bons hábitos.
Parece bem simples, mas na verdade os 5S são baseados na filosofia japonesa do Bushido (lê-se bushidô). Um código de princípios morais não escritos, mas que foram passados de geração para geração e incorporados à cultura japonesa e que se resumem em disciplina e harmonia.


Por que devemos prevenir os acidentes e doenças decorrentes do trabalho?


Sob todos os aspectos em que possam ser analisados, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho apresentam fatores extremamente negativos para a empresa, para o trabalhador acidentado e para a sociedade.


Anualmente, as altas taxas de acidentes e doenças registradas pelas estatísticas oficiais expõem.

os elevados custos e prejuízos humanos,sociais e econômicos que custam muito para o País, considerando apenas os dados do trabalho formal.

O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade.

Danos causados ao Trabalhador:

As estatísticas da Previdência Social, que registram os acidentes e doenças decorrentes
do trabalho, revelam uma enorme quantidade de pessoas prematuramente mortas ou
incapacitadas para o trabalho.

Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em:
  • sofrimento físico e mental;
  • cirurgias e remédios;
  • próteses e assistência médica;
  • fisioterapia e assistência psicológica;
  • dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção;
  • diminuição do poder aquisitivo;
  • desamparo à família;
  • estigmatização do acidentado;
  • desemprego;
  • marginalização;
  • depressão e traumas.
Danos causados a Empresa:

As micro e pequenas empresas são fortemente atingidas pelas conseqüências dos acidentes e doenças, apesar de nem sempre os seus dirigentes perceberem este fato.

O custo total de um acidente é dado pela soma de duas parcelas: uma refere-se ao custo direto (ou custo segurado), a exemplo do recolhimento mensal feito à Previdência Social, para pagamento do seguro contra acidentes do trabalho, visando a garantir uma das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação previdenciária.A outra parcela refere-se ao custo indireto (custo não segurado). Estudos informam que a relação entre os custos segurados e os não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com os custos segurados, são gastos 4 com os custos não segurados.

Os custos não segurados impactam a empresa principalmente nos seguintes itens:
  • salário dos quinze primeiros dias após o acidente;
  • transporte e assistência médica de urgência;
  • paralisação de setor, máquinas e equipamentos;
  • comoção coletiva ou do grupo de trabalho;
  • interrupção da produção;
  • prejuízos ao conceito e à imagem da empresa;
  • destruição de máquina, veículo ou equipamento;
  • danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos;
  • embargo ou interdição fiscal;
  • investigação de causas e correção da situação;
  • pagamento de horas-extras;
  • atrasos no cronograma de produção e entrega;
  • cobertura de licenças médicas;
  • treinamento de substituto;
  • aumento do prêmio de seguro;
  • multas e encargos contratuais;
  • perícia trabalhista, civil ou criminal;
  • indenizações e honorários legais; e
  • elevação de preços dos produtos e serviços.
Custos resultantes para a sociedade:

As estatísticas informam que os acidentes atingem, principalmente, pessoas na faixa etária dos 20 aos 30 anos, justamente quando estão em plena condição física.

Muitas vezes, esses jovens trabalhadores, que sustentam suas famílias com seu trabalho, desfalcam as empresas e oneram a sociedade, pois passam a necessitar de:
  • socorro e medicação de urgência;
  • intervenções cirúrgicas;
  • mais leitos nos hospitais;
  • maior apoio da família e da comunidade; e
  • benefícios previdenciários.
Isso, conseqüentemente, prejudica o desenvolvimento do País, provocando:
  • redução da população economicamente ativa;
  • aumento da taxação securitária; e
  • aumento de impostos e taxas.
É importante ressaltar que, apesar de todos os cálculos, o valor da vida humana não pode ser matematizado, sendo o mais importante no estudo o conjunto de benefícios que a micro ou pequena empresa consegue com a adoção de boas práticas de Saúde e Segurança no Trabalho, pois, além de prevenir acidentes e doenças, está vacinada contra os imprevistos acidentários, reduz os custos, otimiza conceito e imagem junto à clientela e potencializa a sua competitividade.

Fonte: 

DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO


A incorporação das boas práticas de gestão de saúde e segurança no trabalho no âmbito das micro e pequenas empresas contribui para a proteção contra os riscos presentes no ambiente de trabalho, prevenindo e reduzindo acidentes e doenças e diminuindo consideravelmente os custos.


Além de diminuir os custos e prejuízos, torna a empresa mais competitiva, auxiliando na sensibilização de todos para o desenvolvimento de uma consciência coletiva de respeito à integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.

No caso das micro e pequenas empresas, a participação do próprio empreendedor e dos trabalhadores na identificação dos riscos assume um papel de extrema importância para o êxito do programa de gestão.

DICAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS NO TRABALHO


A análise preliminar das condições de trabalho permite a laboração de estratégias que vão subsidiar as etapas de implantação do  Programa de gestão de saúde e segurança no trabalho, e é estabelecida com quatro indagações bem simples:


De forma preliminar, das quatro indagações, conclui-se que
O trabalhador está exposto à fonte de perigo?
O trabalhador está em contato com a fonte de perigo?
Qual o tempo e a freqüência do contato entre o trabalhador e a fonte de perigo?
Qual a distância entre o trabalhador e a fonte de perigo?
:
quanto maior o tempo de exposição ou de contato com a fonte de perigo, maior será o risco;
quanto maior for a freqüência da exposição ao perigo, maior será o risco; e quanto mais próximo da fonte de perigo, maior será o risco.

É importante ressaltar que a fonte de perigo pode ser um equipamento, uma máquina, um instrumento ou qualquer condição de trabalho perigosa.

Diagnóstico inicial para conhecer as características da empresa, dos trabalhadores e dos ambientes de trabalho;

Mapeamento dos processos de produção e atividades relacionadas, para conhecimento de suas principais etapas;

Avaliação dos riscos para identificar as fontes de perigo e estimar os riscos a elas associados;

Identificação de requisitos legais e outros para verificar a situação da empresa em relação ao cumprimento da legislação e de acordos ou contratos firmados;

Controle operacional, medição e monitoramento, para estabelecer o ciclo básico de gerenciamento de saúde e segurança no trabalho, constituído pelos seguintes passos: reconhecimento, antecipação, avaliação, prevenção e controle; implementação dos programas de gestão, para atingir os objetivos e metas estabelecidos na etapa anterior, as pessoas responsáveis, os recursos envolvidos e os
prazos; e tratamento de desvios, incidentes, acidentes, doenças, ações emergenciais, corretivas e preventivas ou mitigadoras, para garantir que a gestão de saúde e segurança no trabalho está implementada e mantida na empresa.

A experiência mostra que um bom ambiente de trabalho contribui, sobremaneira, para aumentar a produtividade, porque permite e facilita o planejamento da produção, melhora a comunicação interna e as relações de trabalho, aumenta a confiança e a auto-estima,
alicerça o comprometimento de todos e a cooperação.

Enfim, todos só têm a ganhar com a gestão de saúde e segurança no trabalho, os trabalhadores, a empresa e o País.

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.


O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.


O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. 

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

Veja os anexos citados acima: MTE - NR 15 - ANEXOS

Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao 
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para 
efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, 
fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão 
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do 
Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e 
classificar ou determinar atividade insalubre.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do 
Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.


Norma Regulamentadora Nº 15 - Arquivo PDF (1092kb) 
Anexo n.º 4 (Revogado) - Arquivo PDF (32kb) 
Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes - Arquivo PDF (11kb) 
Anexo n.º 8 - Vibrações - Arquivo PDF (11kb)
Anexo n.º 9 - Frio - Arquivo PDF (7kb)
Anexo n.º 10 - Umidade - Arquivo PDF (7kb)
Anexo n.º 13 - Agentes Químicos - Arquivo PDF (28kb)

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 14 - FORNOS


Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15 - Atividades e Operações Insalubres . 

Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. 
Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. 
As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas. 
Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para: 
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador; 
b) evitar retrocesso da chama. 
Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases 
queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar. 

Fonte: MTE - NR 14 - FORNOS

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 13 - CALDEIRAS,VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES

Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
Abrangência
Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, independente das dimensões e do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A.
e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão, que contenham fluidos de classe A ou B.

Os equipamentos abaixo referenciados devem ser submetidos às inspeções previstas em códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido
comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão que façam parte integrante de pacote de máquinas de fluido rotativas ou alternativas;
d) dutos;
e) fornos e serpentinas para troca térmica;

Fonte: MTE - NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 12 - SEGURANÇA DO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de 
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, 
manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que 
houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir 
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência 
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: 
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.


Norma Regulamentadora Nº 12 - Arquivo PDF (1429kb) 
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Anexo III - Meios de Acesso Permanetes - Arquivo PDF (324kb) 
Anexo IV - Glossário - Arquivo PDF (457kb) 
Anexo V - Motosseras - Arquivo PDF (9kb) 
Anexo VIII - Prensas e Similares - Arquivo PDF (35kb) 

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 

Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. 
Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser
inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de
segurança.
Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos. 
Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.
Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas. 
Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. 
Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.
É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. 
As pranchas deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros). 
Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante.
As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características: 
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final; 
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); 
c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); 
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade; 
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão; 
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito. 
O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
Armazenamento de materiais. 
O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra
incêndio, saídas de emergências, etc.
Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência.
O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material.
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas.
A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer aodisposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.

Fonte: MTE - NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS


RH - TESTE DOS RISCOS - TESTE DAS SETAS - TESTE AC - TESTE PALOGRAFICO

Como o candidato é avaliado neste teste de personalidade onde o candidato é avaliado fazendo riscos paralelos em uma folha em branco , teste este muito utilizado em exames admissionais. 

APRESENTAÇÃO

O teste Palográfico é muito comum e bastante utilizado por psicólogos recrutadores em diversos concursos e empresas.
Trata-se de um teste projetivo (subjetivo) de grafismo que visa à avaliação da personalidade.
É baseado na realização de traços (palos) pelo sujeito. Apresenta dados de ritmo e qualidade de trabalho,
fatigabilidade, inibição, elação, depressão, temperamento, constituição tipológica, inteligência, e etc.


VEJA A CORREÇÃO

Veja a correção do teste Palográfico considerando a análise quantitativa.

Análise Quantitativa

Na análise quantitativa são considerados: Produtividade - Ritmo - Gráfico do Rendimento

► Produtividade

 É a quantidade total de riscos, somando-se os 5 tempos.
Candidatos (as) com escolaridade NÍVEL MÉDIO:
• Até 313: Inferior ou Lento - Indica uma produtividade muito abaixo da média.
 De 314 a 423: Média Inferior ou Baixa - Este índice denota um rendimento no trabalho abaixo da média.
• De 424 a 693: Média - Indica possuir produtividade mediana no trabalho.
• De 694 a 936: Média Superior ou Alta - Denota possuir produtividade acima da média.
 A partir de 937: Superior ou Muito Alta - Este índice revela produtividade acentuada no trabalho, indicando rendimento bastante acima da média.

Candidatos (as) com escolaridade NÍVEL SUPERIOR:
• Até 396: Inferior ou Lento - Indica uma produtividade muito abaixo da média.
 De 397 a 546: Média Inferior ou Baixa - Este índice denota um rendimento no trabalho abaixo da média.
• De 547 a 830: Média - Indica possuir produtividade mediana no trabalho.
• De 831 a 1059: Média Superior ou Alta - Denota possuir produtividade acima da média.
• A partir de 1060: Superior ou Muito Alta - Este índice revela produtividade acentuada no trabalho, indicando rendimento bastante acima da média.

► Ritmo

É a soma das diferenças na quantidade de palos entre cada um dos 5 tempos, proporcional à quantidade total de palos na soma dos 5 tempos. Quanto mais baixo o nível de oscilação do ritmo, melhor. Também chamado de  NOR – Nível de Oscilação Rítmica. A fórmula é:
(diferença) x 100   =  NOR  (total de palos)
Ex.: Palos 107 / 103 / 115 / 110 / 109 = 544 (total de palos)
Diferença: 4 / 12 / 5 / 1 = 22 (soma das diferenças)
22 x 100  = 4 (NOR)    544 - 4 -
NOR: 0,0 a 2,1: Muito Baixo - Indica rígida regularidade na execução das tarefas, capaz de manter uma produtividade constante.
NOR: 2,2 a 4,0: Baixo - Revela produtividade estável no trabalho, capaz de manter rendimento constante.
NOR: 4,1 a 8,7: Médio - Revela alguma instabilidade em sua produtividade, porém sendo capaz de executar satisfatoriamente tarefas repetitivas.
NOR: 8,8 a 13,2: Alto - Indicativo de oscilações na produtividade e rendimento irregular no trabalho.
NOR: a partir de 13,3: Muito Alto – “Revela preocupante oscilação na produtividade demonstrando rendimento bastante irregular.”

► Gráfico do Rendimento
 É a variação entre os 5 tempos, que poderia ser representada por um gráfico.
Horizontal Rígido - muito pouca variação entre os tempos: Reflete rigidez na realização do trabalho caracterizando também sua personalidade.
Ex.: Tempo 1: 105    Tempo 2: 110    Tempo 3: 107    Tempo 4: 103    Tempo 5: 108
Horizontal Equilibrado - pouca variação entre os tempos, de modo alternado, progressivo ou regressivo: Indicativo de regularidade e organização na realização das tarefas.
Ex.: Tempo 1: 103    Tempo 2: 110    Tempo 3: 104    Tempo 4: 111    Tempo 5: 102
Ex.: Tempo 1: 100    Tempo 2: 108    Tempo 3: 114    Tempo 4: 122    Tempo 5: 130
Ex.: Tempo 1: 120    Tempo 2: 112    Tempo 3: 105    Tempo 4: 99      Tempo 5: 93
Irregular ou Oscilante - muita variação entre os tempos, de modo alternado ou crescente: Acentuada irregularidade no ritmo de trabalho, pode significar, além de stress e desmotivação, a interferência de fatores emocionais durante a realização da tarefa.
Ex.: Tempo 1: 100    Tempo 2: 110    Tempo 3: 101    Tempo 4: 114    Tempo 5: 100
Ex.: Tempo 1: 143    Tempo 2: 154    Tempo 3: 147    Tempo 4: 164    Tempo 5: 177
Decrescente - começa rápido, mas não consegue manter o ritmo: Indica certa dificuldade em manter o rendimento no trabalho, possivelmente causado por fadiga ou estresse.
Ex.: Tempo 1: 194    Tempo 2: 178    Tempo 3: 166    Tempo 4: 155    Tempo 5: 141



SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO


Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a 
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 

MEDIDAS DE CONTROLE

Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 

As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da 
preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. 

As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 

Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, no mínimo: 

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; 
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; 
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; 
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; 
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; 
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; 
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. 

As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo acima e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: 
a) descrição dos procedimentos para emergências; 
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; 

As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando todas as descrições acima sitadas.

O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa 2 formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. 

Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por 
profissional legalmente habilitado. 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 

As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme 
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 

Na impossibilidade de implementação, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 

O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. 

MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente 
inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. 

É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. 



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JEOGEN SANTOS DE ARAÚJO


Naturalidade: Araguaçu - Tocantins 
Nacionalidade: Brasileira, 
Residência: Goiânia - Goiás
Estado Civil: Solteiro, 
Data de Nasci.: 17/02/1990,
Telefone: (0**62) 99290-6274
Email: jeogensantos@gmail.com


FORMAÇÃO ACADÊMICA
Universidade Cândido Mendes - MBA Executivo em Seg. do Trabalho e Meio Ambiente
Faculdade Faclions - Gestão em Segurança do Trabalho
Faculdade Objetivo/Unip - Gestão em Recursos Humanos
Faculdade Faclions – Gestão em Segurança Pública
Faculdade Unip - Bacharel em Psicologia
Faculdade Germário Dantas - Licenciado em Pedagogia
Faculdade UNICA - Licenciatura Plena em Educação Fisica
Colégio Quality – Técnico em Segurança do Trabalho



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