DDS - DIALOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA

O DDS – Diálogo Diário de Segurança, 

DSS – Diálogo Sobre Segurança,

DDSMS – Diálogo Diário de Segurança, Meio Ambiente e Saúde, 


Acontece nas obras ou empresas todos os dias, antes do início da jornada de trabalho:

O DDS tem duração de 5 a 10 minutos

O objetivo do DDS e conscientizar os profissionais de operação sobre a prevenção de acidentes de trabalho e a correta forma de se trabalhar com segurança e o respeito as regras e normas. Geralmente é ministrado pelo líder da equipe ou por um técnico de segurança, as vezes, também, por um engenheiro de segurança ou profissional convidado.

Ao final do DDS todos os participantes devem assinar a lista de presença no Caderno de DDS. O técnico de segurança deve preencher o cabeçalho do caderno com o tema abordado no dia e a data.

Como é um evento diário, pode ser que, as vezes, falte tema para ser abordado e fique repetitivo. 
Veja abaixo alguns temas que podem ser abordados no DDS ou no DSS (Dialogo Semanal de Segurança):
1. EPI – Equipamento Proteção Individual
2. EPC – Equipamento de Proteção Coletiva
3. APR – Análise Preliminar de Risco
4. Acidentes podem acontecer em qualquer lugar
5. Trabalho em altura e risco de queda
6. Trabalho em andaimes
7. Práticas de segurança na utilização de escadas
8. Como e onde utilizar o cinto de segurança?
9. A importância do capacete de segurança
10. Brincadeiras no horário de trabalho, evite!
11. Quase acidentes são sinais de alerta
12. Preparação de áreas seguras de trabalho
13. Arrumação, limpeza e ordenação são bons hábitos
14. Proteção das mãos
15. Proteção para os olhos
16. O ruído: Vamos nos proteger!
17. Movimentação de máquinas e equipamentos
18. Choque elétrico
19. Cabos de extensão: manuseio e utilização
20. Lesões nas costas, como evitar?
21. Manuseio de cargas com segurança
22. Carrinhos de mão, como utilizar com segurança?
23. Como manusear solventes inflamáveis?
24. Como podemos prevenir incêndio?
25. Procedimento em caso de incêndio
26. Procedimentos corretos para o reabastecimento
27. Dez maneiras para manuseio de gasolina
28. Primeiros socorros
29. Primeiros socorros para os olhos
30. Higiene Pessoal
31. E a respeito de pequenos ferimentos?
32. Dicas de segurança para operação com guindaste móvel
33. Dicas de segurança para operação com caminhão munck
34. Segurança no elevador de carga
35. Segurança com cabos de aço
36. Por que inspecionar ferramentas e equipamentos?
37. Regras de segurança para ferramentas elétricas
38. Dicas sobre ferramentas
39. Segurança ao operar o esmeril
40. Segurança ao operar serra de bancada
41. Segurança com gás comprimido
42. O oxigênio e acetileno
43. Utilização de maçarico
44. A influência do calor no trabalho
45. Riscos com baterias
46. Lubrificação e reparos de máquinas
47. Exposição a substâncias potencialmente prejudiciais à saúde ou perigosas
48. Segurança na atividade de concretagem
49. Segurança na atividade de desforma
50. Segurança na operação de betoneiras

Como Evitar as Doenças Ocupacionais?

O que são Doenças Ocupacionais?
Doenças ocupacionais são as que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho às quais ele está submetido.

Quais são as doenças ocupacionais mais comuns?

 As mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.
PAIR – sigla referente à Perda Auditiva Induzida por Ruído. É a diminuição auditiva decorrente da exposição frequente a níveis elevados de ruído. Além da perda auditiva, há o desenvolvimento de ansiedade, irritabilidade, aumento da pressão arterial e isolamento. Tais fatores comprometem as relações do indivíduo na família, no trabalho e na sociedade.

LER/DORT – são duas siglas que correspondem a Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. Tais doenças são decorrentes das relações e da organização do trabalho, em casos onde as atividades são realizadas com movimentos repetitivos, com posturas prolongadas, trabalho muscular parado, sobrecarga mental, ritmo intenso de trabalho, pressão por produção, relações conflituosas e estímulo à competitividade. Atinge homens e mulheres em plena fase produtiva, inclusive adolescentes, podendo evoluir para incapacidade parcial ou permanente, como a aposentadoria por invalidez.
Sintomas da LER/DORT: são dor crônica, sensação de formigamento, dormência e fadiga muscular, devido a alterações dos tendões, musculatura e nervos periféricos.

Asma Ocupacional - é a obstrução das vias aéreas causada pela inalação de substâncias que causam alergia, como poeiras de algodão, linho, borracha, couro, madeira, etc.
Sintomas da Asma Ocupacional: O quadro é o de asma brônquica, e os pacientes queixam-se de falta de ar, aperto no peito, chieira no peito e tosse, acompanhados de espirros e lacrimejamento, surgido da exposição às poeiras e vapores. É de caráter reversível; os sintomas podem aparecer no local da exposição ou após algumas horas. Desaparecem, na maioria dos casos, nos finais de semana ou em períodos de férias ou afastamentos.

Como prevenir as doenças ocupacionais?
O trabalhador deve aprender a identificar os sinais do próprio corpo para perceber o início de qualquer desconforto. Os sintomas mais comuns, que requerem a procura por um médico, são cansaço excessivo, desconforto após a jornada de trabalho, inchaço, formigamento dos pés e das mãos, sensação de choque nas mãos, dor nas mãos e perda dos movimentos das mãos, perda da audição, e dificuldade de respiração, ou qualquer desconforto causado pela atividade laboral.

Passamos a maior parte do nosso tempo no trabalho, por isso é importante aprendermos como prevenir doenças causadas em decorrência do mesmo, para garantir mais saúde e qualidade de vida.

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 3 - EMBARGO OU INTERTIÇÃO

Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.


Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.


A interdição (Paralisação Parcial) implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

O embargo (Paralisação Total da Empresa/Obra) implica a paralisação total ou parcial da obra.

Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DC56F8F012DCD20B10A1691/NR-03%20(atualizada%202011).pdf acesso dia 10/09/2014 as 19h28min

Observações cadastradas: Jeogen Santos - RH & Segurança do Trabalho

SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.

O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo:

A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento 
novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for 
possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. 

A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). 

 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. 

A inspeção prévia e a declaração de instalações, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. 

MINISTÉRIO DO TRABALHO 
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 
DELEGACIA_____________________________ 
                                DRT ou DTM 

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES 
CAI n.º________________ 

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ____________________________neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. 

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). 
 _______________________________ 
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção 
 de Segurança e Medicina do Trabalho 
 ____________________________ 
 Delegado Regional do Trabalho 
 ou do Trabalho Marítimo 

Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF1147A452A2/nr_02a_at.pdf  acesso em 10/09/2014 as 19h24min 

Observações cadastradas: Jeogen Santos - RH & Segurança do Trabalho




SEGURANÇA DO TRABALHO - NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. 

A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. 

Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: 
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb.

Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.


Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: 

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as 2 instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; 
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; 
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; 
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.

Cabe ao empregador: 


a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; 
c) informar aos trabalhadores
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; 
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 
b) usar o EPI fornecido pelo empregador; 
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; 
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. 

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 

As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

Fonte: - http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BEF0F7810232C/nr_01_at.pdf acesso em 10/09/2014 as 19h01min
Fonte imagens: Google imagens

Observações cadastradas: Jeogen Santos - RH & Segurança do Trabalho







SEGURANÇA DO TRABALHO - VIDEOS

Veja os Vídeos Sobre a Profissão e Função de um Técnico em Segurança do do Trabalho

Vídeo: Profissão - Técnico em Segurança do Trabalho

Vídeo: Funções e Atribuições - Técnico em Segurança do Trabalho

Fonte: Youtube


Saúde e Segurança do Trabalho - Normas Regulamentadoras



Norma Regulamentadora Nº 01 - Arquivo PDF (93kb) Ícone: Arquivo PDF.
Disposições Gerais


Norma Regulamentadora Nº 02 - Arquivo PDF (78kb) Ícone: Arquivo PDF.
Inspeção Prévia


Norma Regulamentadora Nº 03 - Arquivo PDF (9kb) Ícone: Arquivo PDF.
Embargo ou Interdição


Norma Regulamentadora Nº 04 - Arquivo PDF (215kb) Ícone: Arquivo PDF.
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho


Norma Regulamentadora Nº 05 - Arquivo PDF (184kb) Ícone: Arquivo PDF.
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes


Norma Regulamentadora Nº 06 - Arquivo PDF (39kb) Ícone: Arquivo PDF.
Equipamentos de Proteção Individual - EPI


Norma Regulamentadora Nº 07 - Arquivo PDF (99kb) Ícone: Arquivo PDF.
Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO


Norma Regulamentadora Nº 08 - Arquivo PDF (12kb) Ícone: Arquivo PDF.
Edificações


Norma Regulamentadora Nº 09 - Arquivo PDF (42kb) Ícone: Arquivo PDF.
Programas de Prevenção de Riscos Ambientais


Norma Regulamentadora Nº 10 - Arquivo PDF (82kb) Ícone: Arquivo PDF.
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade


Norma Regulamentadora Nº 11 - Arquivo PDF (91kb) Ícone: Arquivo PDF.
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais


Norma Regulamentadora Nº 11 Anexo I, - Arquivo PDF (71kb) Ícone: Arquivo PDF.
Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras Rochas


Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos


Norma Regulamentadora Nº 13 - Arquivo PDF (159kb) Ícone: Arquivo PDF.
Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações.


Norma Regulamentadora Nº 14 - Arquivo PDF (68kb) Ícone: Arquivo PDF.
Fornos


Atividades e Operações Insalubres


Norma Regulamentadora Nº 16 - Arquivo PDF (78kb) Ícone: Arquivo PDF.
Atividades e Operações Perigosas


Norma Regulamentadora Nº 17 - Arquivo PDF (184kb) Ícone: Arquivo PDF.
Ergonomia


Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção


Norma Regulamentadora Nº 19 - Arquivo PDF (139kb) Ícone: Arquivo PDF.
Explosivos


Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.


Norma Regulamentadora Nº 21 - Arquivo PDF (64kb) Ícone: Arquivo PDF.
Trabalho a Céu Aberto


Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração


Norma Regulamentadora Nº 23 - Arquivo PDF (10kb) Ícone: Arquivo PDF.
Proteção Contra Incêndios


Norma Regulamentadora Nº 24 - Arquivo PDF (143kb) Ícone: Arquivo PDF.
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho


Norma Regulamentadora Nº 25 - Arquivo PDF (11kb) Ícone: Arquivo PDF.
Resíduos Industriais


Norma Regulamentadora Nº 26 - Arquivo PDF (19kb) Ícone: Arquivo PDF.
Sinalização de Segurança


Norma Regulamentadora Nº 27 - Arquivo PDF (22kb) Ícone: Arquivo PDF.
Revogada pela Portaria GM n.º 262, 29/05/2008
Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB


Norma Regulamentadora Nº 28 - Arquivo PDF (842kb) Ícone: Arquivo PDF.
Fiscalização e Penalidades


Norma Regulamentadora Nº 29 - Arquivo PDF (826kb) Ícone: Arquivo PDF.
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário


Norma Regulamentadora Nº 30 - Arquivo PDF (343kb) Ícone: Arquivo PDF.
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário


Norma Regulamentadora Nº 31 - Arquivo PDF (1473kb) Ícone: Arquivo PDF.
Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura


Norma Regulamentadora Nº 32 - Arquivo PDF (248kb) Ícone: Arquivo PDF.
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde


Norma Regulamentadora Nº 33 - Arquivo PDF (105kb) Ícone: Arquivo PDF.
Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados


Norma Regulamentadora Nº 34 - Arquivo PDF (197kb) Ícone: Arquivo PDF.
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.


Trabalho em Altura.


Norma Regulamentadora n.º 36 - Arquivo PDF (109kb) Ícone: Arquivo PDF.
Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.


Fonte Original para Consulta: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm