SEGURANÇA DO TRABALHO EM GOIÂNIA - GOIÁS




           Elaboração e acompanhamento das rotinas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme estabelecido pela Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em atenção as normas regulamentadoras, veja abaixo alguns dos serviços oferecidos:

 PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional*

Outros: Treinamentos, Ginástica Laboral, Avaliação Ergonômica, entre outros.

Entre em contato e receba mais informações:
Jeogen Santos - Rh & Segurança do Trabalho
Contato: jeogensantos@gmail.com
Telefone/whatsapp: (62) 8191-5240 

Formação/Capacitação para desenvolver as atividades de Segurança do Trabalho:
Técnico em Segurança do Trabalho - Registrado no MTE
Gestor em Segurança do Trabalho
Gestor em Recursos Humanos
Pós-graduando em MBA Executivo em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente

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NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

  NR 37 - Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho

(Texto Proposto) Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

37.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece princípios e requisitos para gestão da segurança e saúde no trabalho.

37.2 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser desenvolvida por parte de todas as empresas, observando que:
a) as empresas obrigadas a constituir SESMT, de acordo com a NR 4, devem desenvolver um Sistema de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a implementação das ações de avaliação e controle de riscos;
b) as empresas não obrigadas a constituir SESMT devem implementar ações de avaliação e controle de riscos e elaborar um planejamento anual do qual conste pelo menos as metas, ações e cronograma para controle dos riscos avaliados. 

37.3 A gestão da segurança e saúde no trabalho constitui um conjunto amplo de iniciativas da empresa com os seguintes objetivos:
a) aprimorar o desempenho no cumprimento articulado das disposições legais e regulamentares em segurança e saúde no trabalho;
b) integrar as ações preventivas a todas as atividades da empresa para aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho.
37.4 Para fins desta NR considera-se risco a possibilidade ou chance de ocorrerem danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores, devendo ser identificado em relação aos eventos ou exposições possíveis e suas consequências potenciais.
37.4.1 O risco deve ser expresso em termos da combinação das consequências de cada evento ou exposição possível e da probabilidade de sua ocorrência.
37.5 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve ser conduzida sob responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos existentes e das necessidades de controle.
37.6 A gestão da segurança e saúde no trabalho é um processo contínuo e deve estar integrada em todos os níveis hierárquicos, a partir de um planejamento, incluindo as formas de organização, o uso de tecnologia e as condições de trabalho.
 
37.7 A gestão de SST deve abranger quaisquer riscos à segurança e saúde, abordando, no mínimo:
a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, lugares e espaços de trabalho, materiais,produtos químicos, eletricidade, incêndios e resíduos, entre outros;
b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR 9, incluindo o desconforto decorrente da exposição;
c) riscos gerados pela organização do trabalho, pelas relações sociais e por inadequações nas cargas de trabalho - física, cognitiva e psíquica;
d) riscos gerados pela interação das fontes de risco acima.

37.8 A gestão da segurança e saúde no trabalho deve considerar em todo o seu desenvolvimento e implementação os seguintes princípios preventivos:
a) evitar os riscos;
b) avaliar os riscos que não se possa evitar;
c) eliminar os riscos;
d) controlar os riscos que não possam ser evitados ou eliminados, na fonte de geração;
e) adaptar o trabalho às pessoas, em particular com relação à concepção e projeto dos postos de trabalho, escolha de equipamentos e métodos de trabalho e de produção;
f) considerar a evolução tecnológica e do conhecimento;
g) substituir o que for perigoso por alternativas menos perigosas;
h) adotar medidas que privilegiem a proteção coletiva em relação à proteção individual;
i) fornecer instruções aos trabalhadores sobre os riscos existentes e as maneiras de preveni-los;
j) considerar a qualificação profissional dos trabalhadores em segurança e saúde em qualquer tarefa;
k) garantir que os trabalhadores recebam informações adequadas para acessar áreas de risco;
l) antecipar e prevenir a possibilidade de erros, distrações ou omissões;
m) considerar repercussões geradas por mudanças relacionadas a pessoal, novos processos e procedimentos de trabalho;
n) considerar situações que possam afetar gestantes ou nutrizes, portadores de necessidades especiais e trabalhadores sensíveis a determinadas fontes de riscos;
o) prover medidas de proteção para reduzir as conseqüências de eventos adversos ocorridos. 

37.9 Os requisitos para a gestão da segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesta Norma podem ser alterados pela empresa, que deve demonstrar a correspondência entre o adotado e o previsto.
37.10 A empresa pode implementar modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho, desde que observados os objetivos e os requisitos previstos nesta Norma.
37.10.1 A adoção de modelos voluntários de gestão da segurança e saúde no trabalho desobriga as empresas das exigências dos programas obrigatórios previstos nas demais NR, desde que atendidos todos os objetivos das normas especificas. 

Responsabilidades do empregador e dos trabalhadores
37.11 Cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar a gestão da segurança e saúde no trabalho como atividade permanente da empresa ou organização.
37.12 O empregador deve garantir, na ocorrência de situação de grave e iminente risco, que os trabalhadores possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico para as devidas providências. 

37.13 Para garantir a eficácia da gestão da SST, os trabalhadores devem:
a) colaborar e participar na sua implementação;
b) seguir as orientações recebidas;
c) informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à segurança saúde dos trabalhadores.
Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho - SGSST 

37.14 As empresas obrigadas a constituir SESMT devem desenvolver e implementar um SGSST.
37.14.1 Empresas desobrigadas de constituir SESMT podem voluntariamente desenvolver e implementar um SGSST. 

37.15 O SGSST deve:
a) ser aprovado pela direção da empresa, assumido por sua estrutura organizacional e conhecido pelos trabalhadores do estabelecimento;
b) integrar-se à administração da empresa e dirigir as atividades preventivas da organização em segurança e saúde no trabalho;
c) abranger concepção, montagem, construção, instalação, operação e manutenção de processos de produção e trabalho próprios ou contratados;
d) incluir as empresas com empregados atuando no seu estabelecimento;
e) garantir que os requisitos em segurança e saúde no trabalho da organização sejam aplicados igualmente aos trabalhadores de seus contratados;
f) considerar riscos passíveis de atingir indivíduos do público. 

37.16 A elaboração, implementação e avaliação do SGSST devem estar sob coordenação dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, de modo a observar as disposições previstas no item 4.12 da NR 4.
37.16.1 A empresa pode contar com outros profissionais que a seu critério sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 

37.17 O SGSST deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) política de saúde e segurança no trabalho;
b) estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho;
c) planejamento e implementação do SGSST e das ações de avaliação e controle de riscos;
d) avaliação de desempenho e revisão do Sistema. 

Política de segurança e saúde no trabalho
37.18 A política de segurança e saúde no trabalho deve conter diretrizes, objetivos e compromissos da organização, devendo ser:
a) específica para a organização;
b) concisa e clara;
c) acessível a todas as pessoas na empresa;
d) revisada periodicamente; 

37.19 A política de segurança e saúde no trabalho deve expressar o comprometimento da empresa com:
a) controle dos riscos originados ou relacionados aos processos de produção e de trabalho;
b) cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos em SST;
c) consulta permanente aos trabalhadores e seus representantes;
d) melhoria contínua do desempenho do SGSST.
e) compreensão e implementação seus princípios em todos os níveis na organização.

Estrutura organizacional para a gestão da segurança e saúde no trabalho
37.20 Para fazer cumprir a política de segurança e saúde no trabalho e implementar o SGSST a empresa deve organizar e estruturar:
a) responsabilidades e relações entre os indivíduos que integram seus ambientes de trabalho;
b) recursos técnicos, materiais e financeiros, meios de comunicações e documentação necessários. 

37.21 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar os elementos do SGSST. 

Planejamento e implementação do SGSST
37.22 O planejamento para o SGSST deve considerar desde diretrizes gerais da organização até o detalhamento para o controle de riscos específicos e estabelecer métodos, programas e ações para a
melhoria contínua. 
37.23 No planejamento das ações preventivas a empresa deve integrar tecnologia, organização do trabalho, condições de trabalho, relações sociais e influências dos fatores ambientais, entre outros, levando em consideração disposições legais e regulamentares relativas a riscos específicos.
37.24 No planejamento devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequados para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para a valoração dos riscos e tomada de decisão. 

Avaliação de desempenho e revisão do SGSST
37.25 A empresa deve avaliar o desempenho do SGSST por meio do acompanhamento da implementação de seus elementos, com a finalidade de determinar em que extensão a política está sendo implementada e se os objetivos estão sendo atingidos.
37.26 A empresa deve realizar auditorias periódicas com a finalidade de determinar se o SGSST e seus  elementos foram colocados em prática e se são adequados e eficazes na proteção da segurança e saúde dos trabalhadores.
37.26.1 Os critérios e métodos para auditorias devem ser definidas pelas empresas com a participação do SESMT, quando houver, e dos trabalhadores e de seus representantes.
37.26.2 As conclusões da auditoria devem ser registradas e comunicadas aos responsáveis pelas ações corretivas. 

Ações de avaliação, controle e monitoração de riscos
37.27 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos, independentemente do desenvolvimento de um SGSST, são obrigatórias para todas as empresas.
37.28 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos constituem um processo contínuo e iterativo e devem envolver consulta e comunicação às partes envolvidas.
37.29 As ações de avaliação e controle e monitoração de riscos podem estar organizadas em programas que podem substituir os programas de prevenção e gestão previstos nas demais NR, desde que atendidos os preceitos e exigências nelas previstos.
37.30 A avaliação dos riscos deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de prevenção para sua redução ou
eliminação.
37.31 A avaliação de riscos refere-se ao processo geral, abrangente, amplo de identificação, análise e valoração, para definir ações de controle e monitoração.
Identificação dos riscos
37.32 A identificação de riscos é o processo de encontrar, reconhecer e descrever os riscos, incluindo a identificação de fontes de riscos, de eventos adversos ou exposições possíveis e das consequências potenciais, podendo a empresa definir os métodos e estratégias mais adequados ao seu contexto.
37.33 A identificação de riscos deve envolver todos os riscos relacionados ao trabalho e incluir os riscos já controlados e aqueles cujas fontes não estejam evidentes ou sob controle da empresa.
37.34 A empresa não precisa considerar na identificação de riscos aqueles associados com atividades típicas da vida cotidiana, que não sejam capazes de comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores, a menos que a atividade ou organização de trabalho amplifiquem esses riscos ou que
tenham ocorrido acidentes ou doenças do trabalho deles decorrentes.
37.34.1 A empresa está dispensada de ações de avaliação e controle nos estabelecimentos em que não tenham sido identificados riscos no trabalho.
37.34.2 O Auditor Fiscal do Trabalho, por motivos justificados, pode solicitar declaração do empregador de que o estabelecimento se enquadra na situação especificada no item 35.34.
37.35 O Auditor Fiscal do Trabalho pode solicitar, por motivos justificados, avaliações de risco mais aprofundadas para verificar se o processo de identificação de riscos foi adequado. 

Análise dos riscos

37.36 Os riscos identificados devem ser analisados, utilizando-se métodos e técnicas apropriados à sua natureza.
37.37 A análise de risco constitui processo sistemático de compreender a natureza do risco e de determinar sua magnitude ou nível, a partir da estimativa da gravidade e probabilidade das
conseqüências possíveis.
37.38 Para a análise de riscos podem ser utilizadas abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo das circunstâncias e natureza do risco.
Valoração dos riscos
37.39 A valoração do risco refere-se ao processo de comparar a magnitude ou nível do risco em relação a critérios previamente definidos para estabelecer prioridades e fundamentar decisões sobre o
controle/tratamento do risco.
 
Controle e monitoração dos riscos
37.40 A empresa, com base na avaliação dos riscos, deve estabelecer programas ou planos indicando as ações a serem desenvolvidas, cronograma de implementação, recursos, responsáveis e ações de
monitoração, contemplando, no que se aplicar:
a) medidas para evitar a introdução de novos riscos;
b) medidas para eliminar ou reduzir os riscos;
c) informação, formação e participação dos trabalhadores;
d) atuações frente a mudanças previsíveis;
e) atuação frente a situações de emergência previsíveis;
f) atividades de monitoração das condições de trabalho;
g) acompanhamento da eficácia das medidas de controle implementadas;
h) atividades de vigilância da saúde dos trabalhadores.
37.41 A empresa, ao estabelecer medidas de controle, deve observar a seguinte ordem de prioridade:
a) evitar o risco, tomando a decisão de não iniciar ou continuar atividade que dê origem a riscos;
b) eliminar as fontes de risco;
c) reduzir os riscos, alterando a probabilidade ou a gravidade das consequências possíveis por meio da adoção de medidas de engenharia ou organizacionais. 

37.42 A empresa deve definir formalmente pessoas capacitadas e competentes para implementar as medidas de controle dos riscos relacionados à SST.
37.43 Quando comprovado pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou estiverem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 

37.44 A utilização de EPI deve ser baseada em programa específico e deve considerar as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, uso, guarda, conservação, manutenção e reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI adequados para os riscos. 

37.45 Com vistas a estabelecer critérios de priorização das medidas de controle, a empresa deve considerar, para cada uma delas:
a) aplicabilidade em diferentes situações;
b) estabilidade no tempo;
c) possibilidade de deslocamento de riscos ou geração de outros;
d) possibilidade de acréscimos de exigências ao operador;
e) prazo de implantação compatível com a valoração do risco. 

37.46 A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de capacitação dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem sua eficácia, bem como de informação acerca de suas limitações.
37.47 As empresas não devem restringir o controle de riscos a, isoladamente, medidas comportamentais, treinamento ou fornecimento de EPI.
37.48 As medidas de controle implementadas devem garantir a segurança dos empregados da empresa, dos contratados a seu serviço e de todas as pessoas que possam ter acesso ao estabelecimento ou estar nas proximidades.
37.49 A empresa deve monitorar a efetividade das medidas de controle dos riscos por meio de indicadores ativos e reativos.
37.49.1 A monitoração por indicadores ativos deve abranger, no mínimo:
a) verificação do cumprimento de planos de controle de riscos e do atendimento aos objetivos estabelecidos;
b) inspeção sistemática de métodos, locais, instalações e equipamentos de trabalho;
c) vigilância do ambiente de trabalho incluindo a organização de trabalho;
d) acompanhamento da saúde dos trabalhadores; e
e) avaliação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das convenções e acordos coletivos. 

37.49.2 A monitoração por indicadores reativos deve incluir análise de informações relativas a danos à saúde e a eventos adversos ocorridos, relacionados com o trabalho.
Ações de consulta e comunicação
37.50 A empresa deve manter atividades de consulta e comunicação com as partes envolvidas, externas e internas à organização, em todas as fases do processo de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.51 O empregador deve assegurar que os trabalhadores no estabelecimento sejam informados e capacitados em aspectos de segurança e saúde associados ao seu trabalho, incluindo as medidas relativas a situações de emergência.
37.52 O empregador deve adotar medidas para que os trabalhadores disponham de tempo e recursos para participar dos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.53. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho e dos riscos presentes deverão ser considerados na gestão da segurança e saúde no trabalho.
37.54 A empresa deve garantir que dúvidas, idéias e sugestões dos trabalhadores e seus representantes sobre segurança e saúde no trabalho sejam recebidas e consideradas.
 
Relações entre contratantes e contratadas
37.55 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho, devem executar ações integradas de gestão da segurança e saúde no trabalho. 

37.56 As empresas que contratam outras para trabalhar em seu estabelecimento devem incluir nos processos de gestão da segurança e saúde no trabalho:
a) critérios de segurança e saúde no trabalho nos procedimentos de avaliação e seleção de contratados;
b) comunicação aos contratados dos riscos existentes no estabelecimento;
c) capacitação de contratados sobre práticas seguras de trabalho, riscos e medidas de controle, antes do início dos trabalhos e regularmente, conforme a necessidade;
d) processos de coordenação para gestão integrada da segurança e saúde no trabalho;
e) critérios de notificação de lesões, enfermidades, doenças e eventos adversos relacionados com o trabalho;
f) monitoração periódica do desempenho dos contratados em segurança e saúde no trabalho; e
g) garantia de adoção de procedimentos e medidas relativas à segurança e saúde no trabalho pelos contratados. 

Atuação em eventos adversos e emergências
37.57 Devem integrar a gestão de SST as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos e a implementação de ações corretivas e de prevenção.
37.58 As análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos devem ser desenvolvidas pelos empregadores com a participação dos trabalhadores, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver, podendo incluir outros profissionais, sendo sua abrangência e detalhamento função das características do evento.

37.59 Cabe à empresa determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidentes de trabalho e de outros eventos adversos, tais como:
a) procedimentos de emergência para controle da situação e de socorro às pessoas envolvidas;
b) mecanismos de comunicação para atendimento das exigências legais;
c) realização da análise do evento;
d) meios de divulgação dos resultados das análises;
e) implementação das medidas de controle dos riscos identificados. 

37.60 As análises de eventos adversos devem obedecer às seguintes diretrizes:
a) buscar compreendê-los em sua complexidade, evitando conclusões reducionistas que não contribuam para a prevenção de outros eventos adversos;
b) evitar a utilização de métodos de análise focados predominantemente no comportamento dos trabalhadores;
c) considerar as situações de trabalho geradoras dos eventos adversos, buscando compreender como o trabalho habitual era de fato realizado.
 
37.61 As análises de eventos adversos devem:
a) ser iniciadas o mais brevemente possível;
b) ser desenvolvidas em equipe;
c) apontar os fatores imediatos, subjacentes e latentes relacionados com o evento;
d) considerar fatores relativos aos indivíduos, às atividades, ao meio ambiente de trabalho, aos materiais e à organização da produção e do trabalho, de forma que não se restrinja a identificar apenas fatores de ordem pessoal;
e) relacionar as medidas de controle necessárias;
f) ser registradas em relatório de modo a facilitar a comunicação e o diálogo para a prevenção.
 
37.62 Para que as análises de acidentes de trabalho ou de outros eventos adversos resultem em melhoria contínua das condições de trabalho, as empresas devem assegurar:
a) capacitação de pessoas para conduzir as análises;
b) tempo e meios adequados;
c) definição de cronograma e responsáveis pela adoção de ações corretivas e de prevenção;
d) implementação efetiva das medidas planejadas;
e) mecanismos de estímulo à participação das pessoas envolvidas. 

37.63 Acidentes de trabalho ou outros eventos adversos que envolvam mais de uma empresa devem ser analisados com a participação de todas as envolvidas, as quais são responsáveis pela implementação das medidas necessárias.
35.64 A empresa deve definir medidas de prevenção, preparação e resposta a emergências, em cooperação com serviços externos públicos e privados de cuidado de emergências. 

Documentação de gestão da segurança e saúde no trabalho 
37.65 De acordo com as obrigações contidas nesta NR, o porte e a natureza da empresa, deve ser elaborada e mantida atualizada uma documentação sobre gestão da segurança e saúde no trabalho que inclua no mínimo:
a) registro sistematizado de todos os riscos existentes nos estabelecimentos da empresa;
b) descrição das ações de controle e de monitorações;
c) plano anual de ações;
d) registros dos resultados das avaliações e monitorações realizadas.

37.65.1 Ficam dispensadas de apresentar os documentos especificados no item 35.65 as empresas em que não forem identificados riscos. 

37.66 As empresas obrigadas a desenvolver SGSST devem manter atualizados os seguintes documentos:
a) documento estratégico contendo a política e descrição dos elementos do sistema;
b) documento demonstrando a equivalência dos requisitos exigidos nesta NR com os dos modelos voluntários adotados, quando for o caso;
c) todos os demais documentos previstos no sistema adotado. 

37.67 A empresa pode manter os documentos relacionados a esta NR em meio eletrônico, à exceção dos registros sistematizados das avaliações de risco e do plano de ação anual.

Observação: Texto ainda não publicado oficialmente, apenas disponível para consulta pública.

Código de Ética do Técnico em Segurança do Trabalho


CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

RESOLVE:
Art.01 – Fica aprovado o anexo código de ética profissional do técnico de segurança do trabalho.
Art. 02 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art.03 – Revogam-se as disposições em contrário.
Os instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho existe como pessoa física até a sua regulamentação.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 04 – As funções, quando no exercício profissional do técnico de segurança do trabalho, são definidas pela Portaria 3.275, de 21 de setembro de 1989, não sendo permitido o desvio desta.

CAPÍTULO I I - DO PROFISSIONAL

Art.05 – Exercer o trabalho profissional com competência, zelo, lealdade, dedicação e honestidade,
observando as prescrições legais e regulamentares da profissão e resguardando os interesses dos
trabalhadores conforme Portaria 3214 suas NRs. e demais legislações prevencionistas.
Art.06 – Acompanhar a legislação que rege o exercício profissional da segurança do trabalho, visando a cumpri-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Art.07 – O técnico de segurança do trabalho poderá delegar parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a um colega de menor experiência, mantendo-os sempre sob sua responsabilidade técnica.
Art. 08 – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Art.09 – Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e contribuição de trabalho às associações de classe e a colegas de profissão.
Art.10 – Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei de regulamentação do exercício
profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
Art.11 – O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a
participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas técnicas que regem o exercício
da profissão.

CAPÍTULO III -  DOS DEVERES

Art. 12 – Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, salvo os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes e as instituições representativas da categoria Art.13 – Se substituído em suas funções, informar ao substituto todos os fatos que devam chegar ao seu conhecimento, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas.
Art.14 – Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração de programas prevencionistas de segurança e saúde no trabalho.
Art.15 – Considerar e zelar com imparcialidade o pensamento exposto em tarefas e trabalhos submetidos a sua apreciação.
Art. 16 – Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.
Art.17 – Atender à instituições representativas da categoria, no sentido de colocar à sua disposição, sempre
que solicitados, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
Art. 18 – Os deveres do técnico de segurança do trabalho compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica de trabalho.
Art. 19 – Manter-se regularizado com suas obrigações com as instituições representativas da categoria.
Art.20 – Comunicar as instituições representativas da categoria fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados, éticos e legais da profissão.

CAPÍTULO IV - DA CONDUTA

Art. 21 – Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
Art. 22 – Não contribuir para que sejam nomeadas pessoas que não tenham a necessária habilitação
profissional para cargos rigorosamente técnicos.
Art.23 – Na qualidade de consultor ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.
Art. 24 – Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza que
obtenha sobre os interesses dos empregados ou empregador.
Art. 25 - Assegurar ao trabalhador e ao empregador um trabalho técnico livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

CAPÍTULO V - DOS COLEGAS

Art.26 – A conduta do técnico com os demais profissionais em exercício na área de segurança e saúde no trabalho deve se basear no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse comum e o bem estar da categoria.
Art.27 – Deve ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, às instituições representativas da categoria
Art.28 – Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art.29 – Não tomar como suas ou desqualificar os trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por
colegas, sem a necessária citação ou autorização expressa.
Art. 30 – Não prejudicar legítimos interesses ou praticar de maneiras falsas ou maliciosas, direta ou
indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES

Art.31 – É vetado ao técnico de segurança do trabalho anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização ou da classe.
Art.32 – Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou
desprestígio para classe. 
Art.33 – Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de
sua prática lícita ou serviços não prestados.
Art.34 – Assinar documentos ou peças elaborados por outros, alheios à sua orientação, supervisão e
fiscalização.
Art.35 – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
Art.36 – Aconselhar o trabalhador ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os
princípios fundamentais e as normas brasileiras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 37 – Revelar assuntos confidenciais por empregados ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento.
Art.38 – Iludir ou tentar a boa fé do empregado, empregador ou terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças inidôneas.
Art.39 – Elaborar demonstrações na profissão sem observância dos princípios fundamentais e das normas editadas pelas instituições representativas da categoria Art.40 – Deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos.
Art.41 – Praticar qualquer ato ou concorrência desleal que, direta ou indiretamente, possa prejudicar
legítimos interesses de outros profissionais.
Art.42 – Expressar-se publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e em benefício da coletividade.
Art. 43 – Determinar a execução de atos contrários ao código de ética dos profissionais que regulamenta o exercício da profissão.
Art.44 – Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas e jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art.45 – Utilizar forma abusiva o poder que lhe confere a posição ou cargo para impor ordens, opiniões, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exercício profissional.

CAPÍTULO VII - DA CLASSE

Art.46 – Acatar as resoluções votadas pela classe, inclusive quanto a honorários
Art.47 – Prestigiar as entidades de classe contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

CAPÍTULO VIII - DOS DIREITOS

Art.48 – Representar perante os órgãos competentes as irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe.
Art.49 – Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.
Art.50 – Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia.
Art. 51 – O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–
profissional e assinado sob sua responsabilidade.
Art. 52 – O técnico de segurança do trabalho, quando assistente técnico, auditor ou árbitro poderá recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida.
Art.53 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
Art. 54 – Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar tarefas em não conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho, e orientações editadas pelas instituições representativas da categoria.
Art. 55 – O técnico de segurança do trabalho poderá requerer desagravo público às instituições
representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 56 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
– Advertência reservada;
– Censura reservada;
– Censura pública;
Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
– Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
– Ausência de punição ética anterior;
– Prestação de relevantes serviços à classe.
Art.57 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, as instituições representativas da categoria, que funcionarão como Comissão de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias.
Art.58 – Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação das instituições representativas da categoria, depois de regularmente notificado.
Art.59 – O recurso voluntário somente será encaminhado a Comissão de Ética, para manter ou reformar parcialmente a decisão.
Art.60 – Quando se tratar de denúncia, as instituições representativas da categoria comunicará ao
denunciante a instauração do processo até trinta dias depois de esgotado o prazo de defesa.
Art. 61 - Compete às instituições representativas da categoria, em cuja jurisdição se encontrar inscrito o técnico de segurança do trabalho, a apuração das faltas que cometerem contra este Código e a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor.
Art.62 – As infrações deste código de ética serão julgadas pelas Comissões Especializadas instituídas pelas instituições representativas da categoria, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 63 – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho e será por decisão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.64 – Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do código de ética dos profissionais técnicos de segurança do trabalho.
Art. 65 – Atentar para as resoluções específicas sobre as graduações das penalidades.

Fonte: Federação Nacional dos Técnicos de Segurança do Trabalho

Técnico em Enfermagem do Trabalho - Goiânia - GO

TÉCNICO ENFERMAGEM DO TRABALHO


Promover a prevenção e acompanhamento da saúde e bem estar dos colaboradores.
Atividades que serão realizadas pelo Técnico em Enfermagem do Trabalho:
Homologar atestados.
Orientar os candidatos nos exames ocupacionais realizando a triagem dos mesmos encaminhando para exames complementares e/ou clínico.
Realizar triagem quanto ao estado de saúde do colaborador, nos levantamentos de doenças ocupacionais, lesões traumáticas e doenças epidemiológicas.
Dar suporte ao Médico e/ou Enfermeiro do Trabalho nas atividades relacionadas a Medicina Ocupacional.
Registrar dados no FPW e controlar dados em planilhas de produtividade.
Fornecer suporte na organização e implementação das campanhas de educação ambiental, saúde e condições sanitárias bem como nas ações de prevenção.
Quando necessário, ministrar treinamentos de primeiros socorros e integração.
Oferecer atendimentos de urgências e emergências.
Participar como convidada nas reuniões da CIPA nas pautas que o consultório estiver envolvido.
Participar da reunião da equipe de Segurança e Medicina do Trabalho.
Confeccionar e enviar relatório com os atendimentos realizados no consultório para as áreas envolvidas.
Prestar atendimento de primeiros socorros, quando necessário.
Confeccionar relatório consolidado com todos os atendimentos realizados no consultório.

Legislação administrativa do Ambulatório - Intermediário;
Conhecimento sobre medicina do trabalho - Intermediário;
Conhecimento sobre PCMSO - Básico
http://btcc.referrals.selectminds.com/jobs/t%C3%83%C2%A9cnico-enfermagem-do-trabalho-176

Segurança do Trabalho não é só EPI!

Amigos. Olhem a minha matéria que foi publicada no Jornal Diário da Manhã...

Segurança do Trabalho não é só EPI!
Há muitas medidas a serem adotadas para garantir a segurança....
Leia mais no link:
http://www.dm.com.br/opiniao/2015/12/seguranca-do-trabalho-nao-e-so-epi.html